TJSP - 1003374-26.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003374-26.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Marcia Cassiano de Oliveira Souza - Dock Instituição de Pagamento Sa - De proêmio, de rigor a REJEIÇÃO de preliminar de ilegitimidade passiva hasteada pela ré.
Com efeito, apesar de a requerida atribuir a responsabilidade pela abertura da conta a terceiros, é o nome da demandada Dock que aparece no Relatório CCS juntado pela autora (fl. 46), fato que torna a ré parte legítima para integrar o polo passivo de processo no qual se discute a legitimidade da abertura dessa conta.
Tampouco vinga a preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que os pedidos iniciais não versam apenas sobre a exclusão da conta em pauta, mas também cuidam dos eventuais danos morais causados pelo imbróglio.
Superadas essas questões preliminares, descabe falar em julgamento antecipado do mérito, porquanto remanescem os seguintes pontos controvertidos: A) A autora tentou resolver o imbróglio no âmbito administrativo antes de buscar a tutela judicial? B) A abertura da conta corrente gerou algum desdobramento capaz de causar angústia, vergonha ou sentimento que o valha à requerente? C) A conta corrente indicada na prefacial foi regularmente aberta pela autora? Apesar da evidente relação de consumo existente entre as partes, o ônus probatório relativo aos pontos "A" e "B" recai sobre a autora, pois seria de todo desarrazoado impor à ré a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a ausência de desdobramentos danosos ou da tentativa de solução extrajudicial.
Isso posto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente indique provas relativas às questões "A" e "B", sob pena de preclusão.
Lado outro, quanto ao ponto controvertido "C", por se tratar de questão técnica, cuja análise exorbita o mister judicante, nomeio o i. perito Dr.
Daniel Botelho dos Santos, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser depositados integralmente pela ré no prazo de 15 (quinze) dias, conforme impõe recente julgado do C.
STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). - Destaquei.
Tendo em vista se tratar de mero ônus, poderá a requerida declinar da produção da perícia em tela.
Nesse caso, contudo, presumir-se-á como verdadeira a alegação da autora de que jamais requereu a abertura de conta corrente; Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1807831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). - Destaquei.
Em suma, depositados os honorários provisórios, providencie a serventia a inclusão da informação desta nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJe de 24/11/16) e intime-se o expert, por meio eletrônico, para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 20 dias.
As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias (Art. 465, CPC).
Sobrevindo o laudo, o i. perito informará o valor de seus honorários definitivos, relacionando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo.
Por fim, caso o prazo para depósito dos honorários provisórios decorra "in albis", aloque-se imediatamente para a fila de Sentença. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:20
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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