TJSP - 0023606-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023606-77.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1022528-41.2019.8.26.0003) (processo principal 1022528-41.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pablo Felipe Silva - Ana Paula de Carvalho -
Vistos.
A executada apresenta impugnação ao bloqueio.
Alega a nulidade da decisão que o deferiu, em razão de ter se dado de maneira sigilosa.
Ainda, que os valores foram alcançados em conta destinada ao recebimento de honorários em razão de sua atuação como advogada, possuindo natureza alimentar, sendo indispensáveis a sua subsistência digna.
Aduz, por fim, a necessidade de compensação com os honorários fixados em seu favor no cumprimento de sentença nº 0014714-82.2025.8.26.0100 (fls. 77/87).
Juntou documentos (fls. 88/95).
O exequente se manifestou.
Alega que o presente cumprimento de sentença trata de crédito oriundo de honorários advocatícios, de mesma natureza dos valores alcançados pelo bloqueio, portanto.
Ainda, não há comprovação de que os valores alcançados seriam indispensáveis a sua subsistência digna.
Tampouco se faz possível a compensação requerida pela executada (fls. 99/104). É o relatório.
Fundamento e decido: De rigor a rejeição da impugnação.
Inicialmente, apesar de o bloqueio ter se dado em conta poupança, os elementos constantes dos autos permitem concluir que a mesma conta não é utilizada para fins de reserva, mas como efetiva conta corrente, com movimentação usual pela executada.
Com efeito, a própria devedora admite utilizá-la exclusivamente para o recebimento de seus honorários advocatícios, sua fonte de rendimentos, sendo imperativa a conclusão, nessa esteira, de que movimenta a conta para o pagamento de suas despesas, não mantendo os valores tão somente como reserva.
A documentação juntada aos autos confirma a conclusão, pois após a aplicação de cerca de R$ 25.000,00 na conta poupança em 06/08/2025 (fl. 93), posteriormente o saldo obtido foi de aproximadamente R$ 8.000,00 (fl. 83), sendo evidente a saída de valores, o que afasta a impenhorabilidade que inicialmente se poderia cogitar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALDOS DE CONTAS DA DEVEDORA.
MANUTENÇÃO.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos localizados nas contas da executada.
Valor encontrado na conta poupança mantida pela devedora junto a Caixa Econômica.
Intensas movimentações, via cartão de débito, de maneira que a referida conta funciona como verdadeira conta corrente, restando evidente o desvirtuamento de sua natureza de poupança.
As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos) que tenha preservada sua finalidade.
Espécie de aplicação não protegida dapenhora.
Inaplicabilidade do art. 833, X do CPC.
Constrição mantida.
Aplicação da excepcionalidade admitida pelo STJ.
Jurisprudência do STJ.
Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPRÓVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2199895-34.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) Em paralelo, ainda que os valores encontrados tenham natureza de honorários advocatícios, também o crédito ora executado tem a mesma natureza, não podendo prevalecer a proteção legal invocada em prejuízo do exequente.
Nesse sentido, pertinente também destacar a ausência de prova de que o valor alcançado seria indispensável à subsistência da executada e de sua família, o que se alega sem qualquer mínima comprovação.
Pueril, do mesmo modo, o argumento de que o bloqueio teria origem em decisão nula, em razão da ausência de prévia intimação da executada, pois o próprio art. 854 do CPC impõe que a ordem de bloqueio se dê sem a ciência prévia do executado, como forma de se garantir a efetividade da medida.
Por fim, impossível a compensação requerida pela executada em relação ao crédito a que tem direito e vem sendo executado no cumprimento de sentença nº 0014714-82.2025.8.26.0100, pois os devedores dos referidos autos são pessoas diversas do aqui exequente, não se verificando a identidade subjetiva indispensável para a configuração do instituto.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Providencie a Serventia a juntada da petição sigilosa que requereu o bloqueio, decisão que o deferiu e extrato do resultado obtido, desbloqueando eventual excesso e transferindo o remanescente para conta vinculada ao processo.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a satisfação integral do crédito.
O levantamento, contudo, somente se dará após o decurso do prazo recursal contra a presente decisão.
Intime-se. - ADV: JULIANA TCHANI FERREIRA (OAB 227398/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP) -
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/08/2025 19:10
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:17
Apensado ao processo
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20/05/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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