TJSP - 1001864-52.2023.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
12/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB 256948/SP), Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB 297625/SP), Giovanna Nabas Boian (OAB 396723/SP) Processo 1001864-52.2023.8.26.0260 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Julio Cesar Ortolan Gomes - Embargdo: Giuliana Lorenzo Raiza - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
24/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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