TJSP - 1004070-49.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004070-49.2025.8.26.0428 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Lopes -
Vistos.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento (artigo 4º, Lei nº 1.060/50).
A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
O atual CPC assiste à pessoa natural/jurídica, brasileira/estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, bem como a redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º).
No presente caso, a parte autora não comprovou sua condição de miserabilidade jurídica ou falta de capacidade econômica, ao menos para arcar com as custas do trâmite destes autos, analisando-se em cotejo ao valor da causa.
A presunção de hipossuficiência não é absoluta e depende de comprovação.
Atualmente há necessidade de maior rigor na verificação das condições econômicas das partes, aplicando-se a legislação pertinente com prudência a fim de não desequilibrar todo o sistema, conferindo-se somente àqueles realmente necessitados os benefícios da Assistência Judiciária.
Não há prova suficiente a demonstrar que a parte autora seja desprovida de meios de arcar com as custas processuais.
Isso porque cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016).
Além de utilizar advogado particular, o requerente não juntou qualquer documento que demonstrasse a alegada situação financeira precária, ao passo que poderia, sem muita dificuldade, juntar a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho/holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros documentos, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não se valeu do serviço de assistência jurídica gratuita prestado pela OAB em convênio com a Defensoria Pública do Estado, preferindo contratar advogado particular, o que, certamente, é muito mais oneroso do que efetuar o pagamento correspondente às custas processuais.
Nesse sentido: Assistência judiciária gratuita - Indeferimento - Inconformismo - Desacolhimento - Ausência de comprovação do estado de necessidade - Decisão mantida - Recurso desprovido na parte não prejudicada, com observação.(Agravo de instrumento nº 474.059-4/6-00 - Mogi das Cruzes).
Agravo.
Assistência Judiciária.
Hipossuficiência não comprovada.
Art. 525 do CPC.
Ausência de Peças.
Recurso improvido. (...) Não basta alegar direitos. É fundamental transformar os fatos alegados, através de prova, em certeza jurídica.
O ônus da prova é a conduta instrutória da parte para que a verdade dos fatos alegados seja admitida pelo juiz e possa ele extrair daí as conseqüências jurídicas pertinentes ao caso.
A concessão do benefício, sem prova cabal da necessidade, caracteriza injusta permissão à parte para litigar sem custas, ou melhor, sem riscos, posto que, nada perderá com a improcedência, restando onerada tão somente a parte contrária, se vencedora fosse, de forma eventual.
Tal exigência e comprovação não afrontam o art. 5º LXXIV da Constituição Federal, tampouco a Lei nº 1.060/50. É tendência atual analisar com maior rigor o pleito da gratuidade, evitando-se benefício individual em prejuízo do público. É justa a nova postura, vez que são as custas processuais que movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária). (Agravo de Instrumento nº 7.140.708-2, Comarca de Mogi das Cruzes, Dês.
Rel.
Cauduro Padin).
Conclui-se, portanto, que o pedido de justiça gratuita veio desprovido de qualquer demonstração de que a parte autora seja, de fato, hipossuficiente.
Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao polo ativo.
Recolha a parte autora as custas processuais e de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, inteligência do art. 290, do CPC.
Int. - ADV: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 217104/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2025 18:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
04/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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