TJSP - 0002010-69.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002010-69.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1003871-78.2022.8.26.0348) (processo principal 1003871-78.2022.8.26.0348) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Fardier Logística Especializada Em Cargas Especiais Ltda - Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda -
Vistos.
Inicialmente, noto ter havido o trânsito e julgado da ação principal após não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pela parte ora executada, conforme fls.377/385 daqueles autos.
Anote-se, portanto, se tratar de cumprimento definitivo de sentença.
Retifique-se a classe processual.
No mais, embora tenha a parte credora indicado que o procedimento se tratava de liquidação, já em sua inicial apontou o valor que entendia devido considerando os parâmetros do acórdão, que, na época, ainda não havia transitado em julgado.
Muito embora a decisão de fl. 34 tenha apontado se tratar de procedimento de liquidação, noto que a parte devedora, em sua manifestação de fls. 37/56, já apontou os valores que entendia devidos à época, o que reforça a ausência de necessidade de qualquer liquidação, mas meros cálculos aritméticos.
Nessa esteira, a decisão já estabilizada de fls. 65/66 limitou-se tão somente a afastar as teses de impugnação da parte devedora para acolher o valor apresentado pela exequente à fl. 13, obstando, contudo, qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado dos autos principais.
Por consequência, não se vislumbra a necessidade de perícia, nos termos ventilados pela parte devedora às fls. 89/92, considerando a anterior decisão que já havia rejeitado o valor apresentado pela parte executada e, por consequência, em sede de apreciação à impugnação ao cumprimento de sentença, acolhido o valor apresentado pela exequente em sua inicial.
A próprio depósito do valor que entende devido realizado em 21/08/2025 pela devedora às fls. 93/94 reforçam a total ausência de necessidade de liquidação mediante perícia.
De todo modo, noto que a parte ora exequente, de fato, alterou os parâmetros de juros e correção inicialmente apresentados à fls. 13 com relação ao apresentado em seu último cálculo de fl. 79, ocasião em que passou a aplicar a taxa SELIC para correção e juros desde 03/06/2022.
Frise-se, neste ponto, que o título judicial não contempla tal parâmetro.
No caso, a sentença de primeiro grau determinou, na época, que o valor devido deveria ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (fl. 143 dos autos principais).
O acórdão posteriormente proferido, embora tenha acolhido o pagamento da verba pretendida pela parte ora credora, limitou-se a majorar os honorários advocatícios, deixando, contudo, de efetuar qualquer alteração quanto aos índices de juros moratórios anteriormente fixados em primeiro grau (fls. 283/287 dos autos principais).
Com efeito, em que pese a alteração legislativa decorrente da Lei nº 14.905/24, deve-se prestigiar o quanto fixado no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) - Irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do 'tempus regit actum' - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 176 do C.
STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2324529-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024).
Nesse cenário, considerando que a parte exequente, de forma escorreita, utilizou tais parâmetros nos cálculos iniciais de fl. 13, o que inclusive ensejou a rejeição da impugnação da parte devedora pela decisão estabilizada de fls. 65/66, estes devem ser os parâmetros para apuração do quantum devido.
Destarte, apresente a parte exequente o valor atualizado do débito de acordo com tais parâmetros, inclusive com a penalidade do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, visto que rejeitada a impugnação anteriormente apresentada e ausente pagamento tempestivo, ainda que o cumprimento fosse provisório à época, conforme artigo 520, §2º, do Código de Processo Civil: § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Atente-se, todavia, que a parte devedora efetuou em 21/08/2025 o depósito de R$157.077.86.
Por consequência, deverá o valor de fl. 13 ser atualizado naqueles parâmetros até a data em questão (agosto de 2025), abatendo-se, do montante apurado até então, o valor depositado de R$ 157.077,86.
Com o saldo remanescente obtido, efetuar nova atualização para a presente data.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, vista a parte adversa para manifestação, em igual prazo, tornando conclusos na sequência.
Int. - ADV: MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP), MARCIO IRION (OAB 78638/RS), CAROLINA PAAZ (OAB 478856/SP), CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONÇA CRUZ (OAB 166509/SP) -
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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03/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:41
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:33
Apensado ao processo
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21/03/2025 16:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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