TJSP - 0002390-71.2022.8.26.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002390-71.2022.8.26.0001 (processo principal 1028424-37.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Casper Libero - Carolina Carvalhal Franco - Ciência do resultado da(s) pesquisa(s).
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena arquivamento. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUIZ CARLOS CARVALHAL JUNIOR (OAB 288008/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 14:05
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 16:33
Autos no Prazo
-
03/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/04/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 14:57
Documento Juntado
-
04/04/2024 14:57
Documento Juntado
-
25/01/2024 01:22
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 04:00
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 03:02
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 20:00
Documento Juntado
-
27/09/2023 13:11
Petição Juntada
-
08/09/2023 11:50
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB 170863/SP), Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB 185650/SP), Luiz Carlos Carvalhal Junior (OAB 288008/SP) Processo 0002390-71.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Casper Libero - Exectda: Carolina Carvalhal Franco -
Vistos.
I) Trata-se de pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis sistema Sisbajud arguido pela executada, apontando que a importância de R$12.296,06 (R$12.096,01 junto ao Nubank e R$199,15 no Bradesco) é impenhorável, por ser decorrente de seu trabalho como autônoma e profissional liberal, utilizado para sustento da devedora e de sua família, estavam depositados em conta-poupança, e também por serem inferiores a 40 salários-mínimos devem ser liberados em favor da executada (fls. 53/207) e requer a concessão da gratuidade processual.
O exequente se manifestou a fls. 212/226, pelo afastamento do pedido, por deixar de comprovar a prestação de serviços, os valores são decorrentes de depósito efetuados pelos pais da executada, sendo esta solteira e reside com seus genitores, com a manutenção do bloqueio. É o Breve Relatório.
DECIDO.
O pedido de gratuidade processual foi apreciado na decisão de fls. 208/209.
Inicialmente, vale esclarecer que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, a qual foi aduzida pela executada, alcança tão apenas os proventos salariais no momento em que ele é transferido para a esfera patrimonial da parte.
Em outras palavras, isto significa que a lei processual veda a expropriação direta, ou seja, a expropriação do salário antes de sua transferência à conta corrente da pessoa.
Depois de efetuada a transferência para a conta corrente, o referido valor perde a sua natureza salarial, ficando a sua disposição para, além de garantir a sua subsistência, adimplir outras obrigações.
Assim, passando o referido valor a ser simples numerário, moeda, fica ele suscetível de apropriação compulsória para satisfazer dívida objeto de execução, conforme prescrevem os artigos 825 e 835, I, do CPC.
Ora, os documentos juntados aos autos a fls. 346/347, demonstram que há grande movimentação da conta pela executada com realização de várias transações, com recebimento de valores, pagamento de títulos e transferência, compras na função débito, como já analisado a fls. 208/209.
Não comprovou que os valores estavam depositados em conta-poupança, e que tenha comprometido a subsistência da executada ou que o seu sustento se restrinja a esse numerário bloqueado.
Ademais, os recibos de fls. 65, 72, 78, 84, 90, 96, 102, 108, 114, 120, 125, 132,138, 145, 153, 162, 168, 184, 191, 201 não esclarecem o tipo de prestação de serviços à empresa François Repr.
Com Ltda, que conforme documentos de fls. 215, pertence aos seus genitores.
Vale destacar que a executada não comprovou o caráter exclusivamente salarial de sua conta corrente, que, nos termos das Resoluções nº 3.402/06 e nº 3.424/06 do Banco Central do Brasil, é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
A 'conta-salário' não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Ademais, a quantia penhorada em conta corrente se trata de saldo disponível e, portanto, sujeita à constrição, conforme jurisprudência do E.
STJ: Processual Civil - Mandado de segurança Execução Processual Civil - Mandado de segurança - Execução - Penhora - Conta-corrente - Cabimento - Vencimentos - Caráter alimentar - Perda.
Processo CiviL Mandado de segurança.
Cabimento.
Ato judicial Execução.
Penhora.
Conta-corrente.
Vencimentos.
Caráter alimentar Perda. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula n. 267 do STE. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta- corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
RMS n. 25.397 - DF.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Unânime.
Data do julgamento: 14.10.2008.
Boletim de Jurisprudência 19/2008 pág. 61. .
No mesmo sentido, recente Acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora de valores em conta corrente.
Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos é indevido.
Descabimento.
Bloqueio efetuado em conta corrente com intensa movimentação.
Não comprovação de que a penhora tenha recaído sobre valores recebidos a título de salário, sobre caderneta de poupança ou conta destinada à reserva de emergência para provimento da subsistência da devedora e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal.
Decisão que manteve o bloqueio mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044457-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel.
Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017).
PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel.
Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017).
Assim, não há qualquer irregularidade na penhora efetuada, razão pela qual a mantenho, indeferindo o pedido de liberação dos valores constritos pela executada.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, converto o bloqueio em penhora, e expeça-se guia de levantamento da importância de R$ R$12.296,06 ao exequente, quando comprovado o preenchimento do MLE.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica o exequente orientado a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017.
II) Fls. 227/231.
Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado na decisão embargada.
Visível é a intenção do embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo.
Com efeito, a decisão atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados, quanto ao afastamento do pedido de gratuidade processual.
O embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do NCPC.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos Declaratórios.
III) Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 20:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:22
Embargos de Declaração Juntados
-
22/08/2023 11:49
Petição Juntada
-
15/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:20
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
09/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:51
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/08/2023 10:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/06/2023 12:24
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:24
Pedido de Penhora Juntado
-
22/03/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:00
Petição Juntada
-
11/12/2022 17:32
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
02/12/2022 08:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2022 08:01
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/12/2022 08:00
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
15/09/2022 11:01
Mandado Expedido
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08/09/2022 20:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2022 10:48
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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23/08/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
22/08/2022 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2022 02:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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10/05/2022 12:42
Carta de Intimação Expedida
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10/05/2022 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2022 09:26
Petição Juntada
-
08/03/2022 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
04/03/2022 17:51
Decisão
-
04/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 11:05
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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