TJSP - 4007567-40.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007567-40.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ROBSON MILANI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCIA MARTINS DOS ANJOS (OAB SP425832) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o fato do autor residir em imóvel de alto padrão e ser empresário, conforme se infere dos documentos que instruem a inicial. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos três demonstrativos de pagamento. b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, bem como consulta realizada em seu nome no Registrato, no módulo de contas e relacionamentos; c) cópia dos extratos bancários das contas de titularidade da pessoa jurídica Braga e Milani Corretora de Seguros Ltda, utilizada pelo autor para realização de pagamento de contas pessoais (1.8), referentes aos últimos três meses. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e de citação (R$ 34,35 por pessoa), sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) Emende a parte autora a petição inicial para retificar o valor da causa, com fundamento no art. 292, II e VI do Código de Processo Civil, consistindo na somatória do valor controverso do contrato com o pedido de restituição.
Observe o autor que o valor controverso do contrato corresponde à diferença entre o que é cobrado e o que o autor entende devido, multiplicada pelo número de parcelas. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Passo desde já à análise do pedido antecipatório e o faço para indeferi-lo, visto que nesta primeira análise dos autos não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor quanto à abusividade ou ilegalidade no cálculo dos juros e demais cobranças feitas pelo réu no âmbito das já reconhecidas elevadas taxas de cartão de crédito, uma das maiores do mercado financeiro. Faculto o depósito dos valores considerados incontroversos, entretanto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC, tal depósito não elide a configuração da mora se a parte autora deixar de pagar as parcelas de que contratou livremente e não inviabiliza a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Int.
São Paulo, 03/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBSON MILANI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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