TJSP - 1501266-66.2025.8.26.0617
1ª instância - 02 Criminal de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501266-66.2025.8.26.0617 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELISEU MARTINS MAIA - Prestei informações que seguem adiante, e serão encaminhadas por meio de e-mail institucional.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 29 de junho de 2025, durante a madrugada, na residência situada na Travessa São Bento do Sapucaí, n. 99, Rio Comprido, nesta Comarca de Jacareí, ELISEU MARTINS MAIA, guardava e tinha em depósito drogas para fins de tráfico, consistentes em, 602 (seiscentos e duas) porções de cocaína, 5 (cinco) sacos contendo cocaína, 1 (um) saco contendo cocaína na forma de crack, 1 (um) tijolo e (2) dois sacos de maconha, 122 (cento e vinte e dois) pinos contendo MDMB-4EN-PINACA e MDMB-INACA, 3 (três) sacos contendo MDMB-4EN-PINACA e MDMB-INACA e 272 (duzentos e setenta e dois) microtubos contendo cafeína, lidocaína e tetracaína, totalizando 4,860kg de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regularmentar.
O paciente foi preso em flagrante no dia 29/6/2025.
Na mesma data, em audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente em 29/5/2025, dando-o como incurso no artigo Art. 33 "caput" do(a) Lei 11.343/06.
Em 14/8/2025, pela defesa, foi requerida a revogação da prisão preventiva.
Este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como porque o crime praticado, em tese, pelo paciente é gravíssimo e as condições concretas do delito evidenciam que outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo se revelam insuficientes.
Em consonância com o procedimento especial da Lei de Drogas, por decisão datada de 11/8/2025, foi determinada sua notificação.
Informo, finalmente, à V.
Exa., que o feito encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de notificação pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Visando facilitar o exame do caso, anexa-se a estas informações as fls. 01, 03/07, 56/61, 92/94, 102/109, 155/156, 171/173, que compõem o processo em curso.
Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.
Servirão estas informações como decisão para cumprimento da serventia, naquilo que se fizer necessário.
Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: ELTON ADRIANO DA SILVA COSTA (OAB 517864/SP) -
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501266-66.2025.8.26.0617 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELISEU MARTINS MAIA - 1- Notifique-se o denunciado para oferecer, no prazo de 10 dias, defesa prévia, por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5, nos termos do artigo 55, caput, e § 1º da Lei nº 11.343/06.
Instrua-se a notificação com a cópia da denúncia, que fará parte integrante da mesma.
Expeça-se o necessário. 2- No ato da notificação, o oficial de justiça deverá indagar ao denunciado se possui ou se tem condições de constituir advogado ou, ainda, caso não tenha condições financeiras, para que declare a sua impossibilidade, devendo, para tanto, acompanhar a notificação o termo de declaração próprio.
No caso do réu afirmar que não possui advogado, ele deverá ser indagado se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Em caso positivo, deverá ser esclarecido ao mesmo que ele ou alguém de sua família poderá se dirigir à Defensoria Pública de Jacareí, para a eventual indicação de testemunhas. 3- Decorrido o prazo para resposta, abra-se vista dos autos ao Defensor Público para oferecer a defesa prévia, nos moldes do § 3º do artigo acima mencionado. 4- Ressalto que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP.
Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, sob pena de preclusão. 5- As eventuais exceções serão processadas em apartado, nos termos dos artigos 95 a 113 do Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. 6- Após, voltem conclusos para o eventual recebimento da denúncia ( § 4º do artigo supra mencionado). 7- Providencie a Serventia a certidão modelo 27 e a folha de antecedentes do réu. 8- Desde já determino, caso necessário, que se solicite a certidão modelo 36 ao Juízo competente. 9- Oficie-se à autoridade policial requisitando a regularização dos laudos dos entorpecentes apreendidos, a fim de que se consiga identificar, de forma clara, quais eram as quantidades e forma de acondicionamento de cada entorpecente.
Isto porque restou claro que as substâncias apreendidas eram drogas, mas não há clareza sobre quais itens configuram quais drogas. - ADV: ELTON ADRIANO DA SILVA COSTA (OAB 517864/SP) -
25/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2025 16:05
Mantida a Prisão Preventiva
-
20/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 09:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
29/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/07/2025 16:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:01
Evoluída a classe de 280 para 279
-
30/06/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 12:40
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 17:23
Juntada de Mandado
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29/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 12:18
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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