TJSP - 1000763-81.2025.8.26.0042
1ª instância - Vara Unica de Altinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000763-81.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael de Lima Bronzi - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c.c.
Indenização por Danos Morais proposta por Rafael de Lima Bronzi contra FIDC Ipanema VI.
Alega o requerente, em síntese, que teve seu nome negativado nos órgão de proteção ao crédito em virtude de dívidas que nunca contraiu e sem prévia notificação.
Requer, assim, a declaração da inexistência de tais débitos e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
A justiça gratuita foi concedida em favor do autor e a requerida foi citada.
Em sede de contestação, a requerida aduziu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a ausência de interesse processual por parte do autor, assim como impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.
No mérito, informou sua real denominação, aduzindo, em seguida, ter adquirido, por meio de cessão de crédito, os direitos contratuais do Banco Bradesco S.A., com as quais com o autor possuía débitos contraídos previamente e já vencidos pela utilização e não pagamento de cartões de créditos, de forma que a negativação do nome do requerente ocorreu pautada em exercício regular de direito.
Em relação aos danos morais, afirmou a não configuração de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, bem como a impossibilidade de abalo moral à personalidade do autor, uma vez que ele já possui negativações diversas registradas em seu nome em serviços de proteção ao crédito.
Quando se manifestou acerca da contestação, o autor manifestou-se acerca das preliminares e asseverou não reconhecer os débitos em questão e nunca ter sido notificado acerca da cessão dos débitos ou de que a dívida seria inscrita em cadastro de devedores, o que desrespeitou o previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É o relato do necessário.
Inicialmente, proceda a z.
Serventia à regularização do nome da requerida no cadastro de partes e representantes.
Quanto as preliminares ventiladas na peça de defesa, afasto-as pelos seguintes fundamentos.
Relativamente ao pedido declaratório de inexistência do débito, as ações declaratórias são imprescritíveis por natureza, visando apenas ao reconhecimento da existência ou inexistência de relação jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O requerido suscita preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, parágrafo 3º, inc.
V, do Código Civil.
Todavia, verificando-se que o caso dos autos trata-se de típica relação consumerista, na qual o autor é destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que desenvolve atividade econômica de forma habitual e profissional, tem-se que aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considerando que, segunda a própria requerida, a inscrição indevida ocorreu em 15 de setembro de 2020, conclui-se que não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual a pretensão reparatória não se encontra prescrita.
O interesse de agir na presente demanda, por sua vez, configura-se pela presença do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, requisitos que se encontram preenchidos a contento.
A necessidade decorre da própria existência de controvérsia acerca da exigibilidade do débito, enquanto a adequação está demonstrada pela escolha da ação declaratória como instrumento processual apropriado para dirimir a incerteza jurídica existente, sendo certo, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece como requisito de procedibilidade das ações dessa natureza o esgotamento prévio das vias extrajudiciais de solução do conflito, pelo que afasta ainda esta preliminar.
Lado outro, conforme estabelece o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico das pretensões da parte autora, e no presente caso, o valor fixado reflete adequadamente o valor do débito questionado pela parte autora, além do pedido cumulado de indenização por danos morais, de tal foram que entendo que o argumento levantado pela empresa requerida não prospera, não restando outra conclusão a não ser o acerto do valor atribuído a totalidade dos pedidos formulados pela parte autora, pelo que mantendo o valor originalmente fixado na inicial.
Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida em favor do autor, tem-se que embora o requerido sustente que o requerente possui condições econômicas suficientes para arcar com as custas processuais, fazendo alegações que presentes nos autos indícios que, em sua ótica, demonstrariam a capacidade financeira da parte contrária, analisando detidamente a impugnação e os documentos apresentados, verifica-se que o impugnante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca circunstâncias que justifiquem a revogação do benefício questionado.
Portanto, tendo-se em vista que a Lei nº 1.060/50 estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a falsidade da alegação ou a alteração superveniente das condições econômicas do beneficiário, o que não ocorreu no caso em tela, mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Desta forma, não sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, passo a sanear o feito.
Conforme se extrai dos autos, são pontos incontroversos que o nome do autor foi efetivamente negativado perante a plataforma SERASA e que a requerida foi a responsável pela inscrição.
Entretanto, são pontos controversos i) a existência e exigibilidade dos débitos inscritos, ii) a regularidade procedimental da inclusão destes débitos em serviços de proteção ao crédito, iii) a ocorrência de dano moral em favor do autor a ser indenizado pela requerida.
Considerando a impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor quanto a não existência das dívidas em testilha, bem como quanto à irregularidade da negativação do seu nome em razão delas, inverto, quanto a este dois primeiros pontos, o ônus probatório, a teor do prescrito no art. 373, § 1º, do CPC, recaindo a responsabilidade por sua produção e custeio às expensas da requerida, inclusive de forma adiantada, caso necessário, em face de não ser beneficiária da justiça gratuita.
Vale pontuar, neste momento, que este juízo não compactua com o entendimento de que tão somente o instrumento da cessão de crédito é suficiente para comprovação da existência da relação jurídica entre o cedente e o devedor, fazendo-se sim necessária a juntada aos autos dos documentos que demonstrem a existência, liquidez e exigibilidade do débito reclamado.
Em relação ao último ponto, entretanto, que se resume aos danos morais em tese sofridos pelo requerente, tendo-se em vista que sua ocorrência é presumida em caso de demonstração cabal da negativação indevida, restaria tão somente ao requerente a comprovação de que não possui quaisquer outras inscrições válidas durante o período de negativação ora questionado, conforme inteligência da Súmula 385do STJ, sendo que, a despeito da latente relação de consumo havida entre as partes, não aplicável a inversão do ônus probatório previsto no CDC quanto a questão, tendo-se em vista o não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 6º do referido diploma, especialmente no que toca a inexistência de verossimilhança das alegações neste sentido.
Feitas as considerações acima, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação à matéria ora tratada, especialmente em relação a eventuais pedidos de produção de prova oral com a oitiva de testemunhas ou colheita de depoimentos pessoais, caso em que, no mesmo prazo acima concedido, deverá ser apresentado o rol de testemunhas com as respectivas qualificações, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) -
12/09/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 22:43
Expedição de Carta.
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19/05/2025 22:42
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 23:29
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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