TJSP - 1504754-21.2023.8.26.0028
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais da Comarca de Aparecida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504754-21.2023.8.26.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - José Benedito Monteiro - A parte executada alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, mencionando se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, com limite de até 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto impenhorável, conforme regramento do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.
A peça veio acompanhada de documentos juntados às fls. 27/31.
No caso em apreço, depreende-se o entendimento majoritário do STJ de que incide a impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança ou nas demais modalidades de contas bancárias e até mesmo fundos de investimentos, até o patamar de 40 salários mínimos, ampliando desta forma a incidência do referido diploma legal.
Senão vejamos: "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
E, ainda: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
Nesse contexto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de verba impenhorável nos exatos termos do dispositivo legal acima citado, defiro o pedido de desbloqueio, com urgência, dos valores constritos, conforme requerido, ante o comprovado às fls. 30/31.
Ressalta-se que o valor penhorado não é de grande monta, pelo que se entende, por ora, desarrazoada a medida excepcional de penhora de percentual de verba impenhorável por força legal.
Providencie-se o necessário para o desbloqueio dos valores, com brevidade.
No caso do valor bloqueado já ter sido transferido para a conta judicial, autorizo desde já, o levantamento do valor em favor do executado, por meio de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido. - ADV: JOSE RANDOLFO BARBOSA (OAB 42511/SP) -
04/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:38
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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03/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:37
Expedição de Carta.
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18/08/2025 21:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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18/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/06/2025 17:51
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/08/2024 13:52
Bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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01/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:26
Expedição de Carta.
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14/11/2023 22:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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