TJSP - 4006443-04.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006443-04.2025.8.26.0007/SP AUTOR: ROSANGELA QUITERIA DE LIMA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO OLIVEIRA MODENESI (OAB SP424432) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Evento 9: Recebo como emenda. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3) Trata-se de ação indenizatória por danos materiais com pedido de tutela de urgência para que a ré cesse imediatamente a cobrança de juros de obra e taxa de evolução de obra, assumindo tais encargos perante a instituição financeira até a efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relatório.
Decido.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois a cobrança dos juros de obra encontra amparo no contrato de financiamento firmado pelos autores.
Outrossim, o suposto atraso na entrega da obra deverá ser melhor apurado após a manifestação da parte requerida, mostrando-se inviável, por ora, a transferência do encargo mediante alteração de cláusula do contrato de financiamento firmado com instituição financeira que não integra a lide.
Por fim, não se verifica a presença do periculum in mora a justificar a concessão da tutela antecipada, pois eventual inadimplemento contratual da construtora poderá ser reparado ao final, por meio de indenização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para cessar a cobrança da taxa de evolução de obra.
A ré alega que a cobrança é de responsabilidade da instituição financeira e não da construtora.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ré deve ser compelida a assumir o pagamento dos "juros de obra" em razão do atraso na entrega do imóvel.
III. Razões de Decidir 3.
A tutela provisória de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC/2015, o que não se verifica no presente caso. 4.
A CEF não integra a lide, nem é litisconsorte necessário, e, em princípio, não se pode perante ela alterar-se o devedor principal e responsável pelo pagamento dos juros. 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos juros do financiamento é da compradora, não havendo elementos para alterar essa obrigação fora do que já estabelece o contrato firmado com a CAIXA em caso de atraso da obra.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência não é cabível sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
A responsabilidade pelo pagamento dos "juros de obra" permanece com a compradora até a quitação do financiamento, sem prejuízo do ressarcimento por atraso indevido da fase de construção, em que não ocorre a amortização. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139821-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do Código de Processo Civil). 6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int. -
08/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA QUITERIA DE LIMA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007340-57.2025.8.26.0048
Adriana Alessandra Zanni Maia da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 17:31
Processo nº 1000860-20.2025.8.26.0030
Norberto Rafael Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdir do Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 15:31
Processo nº 0003155-61.2025.8.26.0090
Costa e Tavares Paes Sociedade de Advoga...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 13:05
Processo nº 0009752-04.2022.8.26.0041
Justica Publica
Paulo Sergio dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2022 12:15
Processo nº 0000454-75.2020.8.26.0358
Rodolfo Jose Prado
Advogado: Silmara Cristina Benevides Guaycuru
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2020 16:34