TJSP - 1531823-02.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1531823-02.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jadorsa S A Empreendimento e Participacao - Diante do exposto, considerando que operou-se a preclusão consumativa com a interposição anterior de mandado de segurança, reconheço a litispendência e deixo de resolver o mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao reembolso das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85 (limitado ao montante de R$ 20.000,00).
O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado.
Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Nos processos físicos, fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 20:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/09/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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