TJSP - 0003822-52.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003822-52.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Simone Gomes de Souza Santos - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 15/07/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar a atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 6.663,97 (R$ 5.787,47 líquido devido ao autor e R$ 876,50 de desconto previdenciário), o que foi verificado por meio do site: "https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic".
Foi pago o valor total de R$ 6.634,36.
Verifica-se que faltou o pagamento de R$ 25,71 (líquido) mais R$ 3,90 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 29,61 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente, R$ 25,71 (líquido) mais R$ 3,90 (desconto previdenciário), ou seja, o total de R$ 29,61 , no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP) -
03/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:09
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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13/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:26
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/05/2025 12:09
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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20/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 17:27
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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04/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:43
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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