TJSP - 0001093-86.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Valor do débito: R$ 42.631,37 (quarenta e dois mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) em maio de 2025. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo -
18/09/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001542-51.2025.8.26.0602
Maria Isabel Fioroni Teixeira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafaela Rodrigues Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2025 11:56
Processo nº 0019957-17.1999.8.26.0068
Prefeitura do Municipio de Pirapora do B...
Imob Ramos de Freitas S.c.
Advogado: Carlos Eduardo de Azevedo Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/1999 11:46
Processo nº 1000173-47.2025.8.26.0352
M. A. Racin Varanda (Eletromar)
Tais Claudiana Bianchi
Advogado: Ralfe Pereira Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 18:51
Processo nº 0001111-45.2024.8.26.0077
Elizeu Lopes da Silva
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2021 18:53
Processo nº 1000337-54.2025.8.26.0338
Rodrigo da Cruz Silva
Associacao Assistencial de Saude Supleme...
Advogado: Adriana Augusto Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 21:31