TJSP - 1000337-54.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000337-54.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Rodrigo da Cruz Silva -
Vistos.
RODRIGO DA CRUZ SILVA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra CRUZ AZUL SAÚDE S/C LTDA.
Em suma, alegou que firmou instrumento particular de adesão ao plano médico-hospitalar prata, fornecido pela requerida, com data de inclusão em 28 de janeiro de 2003, conforme recibo e carteirinha do plano, no qual é matriculado sob o n° 0001 0001 002335 00 2, Cartão Nacional Saúde 705808462108339 ANS n° 41175-2, sendo certo que está em dia com as mensalidades.
Ocorre que é portador de carcinoma medular de tireoide - neoplasia maligna, CID 10 - C 73 e, considerando que não há possibilidade de abordagem cirúrgica bem como ineficiência de medicamentos anteriores, a equipe médica optou por iniciar o tratamento com a medicação SELPERCATINIBE de 160 MG, de 12 em 12 horas, o que foi negado pela requerida.
Em sede liminar, requereu seja a requerida compelida a adquirir e custear a terapêutica oncológica integral necessária, prescrita e indicada na inicial.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para confirmar a liminar deferida ab initio e condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais.
Juntou documentos (p. 18/60).
A parte autora foi instada a juntar documentos, proceder ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica bem como juntar relatório clínico atualizado (p. 62/63), o que o fez às p. 66/79.
Concedida a justiça gratuita ao autor (p. 83).
Solicitado o parecer técnico do NatJus por duas vezes (p. 85 e 94/96).
O autor reiterou o pedido liminar (p. 92/93).
Deferido o pedido liminar (p. 98/105).
Nota Técnica NatJus às p. 133/138.
A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 149/193).
Alegou que (i) a negativa não está revestida de qualquer ilegalidade, pois o caso não se encontra listado no anexo II da RN 465/2021 editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar; (ii) os serviços prestados não incluem fornecimento de medicamentos fora do período de internação e que não possuem cobertura prevista pelo anexo II da RN 465/2021, nos termos afirmados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, de acordo com DUT 64 Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer; e (iii) a referida medicação não consta do Rol de coberturas da ANS.
Teceu comentários quanto ao equilíbrio contratual e do código de defesa do consumidor, à relação havida entre as partes e das obrigações, à taxatividade do rol de procedimento da ANS e da antinomia jurídica causada pela Lei 14.454/2022, à validade do contrato e à não ocorrência de dano moral.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos (p. 194/687).
Réplica às p. 691/696. É o relatório.
FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. 1 De início, indefere-se o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerida, vez que sustenta seu pedido no mero fato da existência de passivo, o que não é suficiente para a concessão do benefício.
Há diversos precedentes do E.
TJSP negando a gratuidade à requerida exatamente nessa mesma situação.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF e nos arts. 98 e 99 do CPC, presume a veracidade da declaração de insuficiência apenas em favor de pessoas naturais, exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação efetiva da hipossuficiência. 2.
A Súmula 481 do STJ condiciona a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 3.
A mera existência de passivo ou dívidas não basta para comprovar hipossuficiência, sendo indispensável a apresentação de documentos contábeis idôneos que revelem situação econômica precária. 4.
No caso, a agravante limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem demonstrar incapacidade real de suportar os encargos processuais, apresentando movimentação e ativos incompatíveis com a alegada miserabilidade. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a necessidade de prova robusta, não suprida no presente caso. 6.
Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2108411-35.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza; 7ª Câmara de Direito Privado; D.
J. 18/08/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, alegando dificuldades financeiras e buscando a reforma da decisão.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em determinar se a Associação demonstrou cabalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de Decidir.
O benefício da justiça gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil, é concedido apenas àqueles que comprovam insuficiência de recursos, sendo tal presunção aplicável exclusivamente a pessoas naturais.
Para pessoas jurídicas, é necessária a demonstração efetiva da incapacidade de arcar com os custos processuais.
A agravante não apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência financeira de forma inequívoca, limitando- se a comprovar a existência de passivos, sem fornecer uma visão global e completa de sua situação patrimonial, inclusive omitindo documentos fiscais essenciais, como a declaração de Imposto de Renda.
Análise dos documentos apresentados, incluindo extratos bancários e balanço patrimonial, indica a existência de ativos e movimentação financeira que sugerem capacidade econômica da empresa para custear as despesas do processo, o que afasta a presunção de insuficiência financeira.
A jurisprudência consolidada pelo STJ, por meio da Súmula 481, exige que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre inequivocamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para que o benefício da gratuidade seja concedido, o que não foi comprovado no presente caso.
IV.
Dispositivo e Tese.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação cabal da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais.
A mera existência de dívidas não é suficiente para a concessão da justiça gratuita sem a comprovação da falta de recursos patrimoniais e financeiros. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077633-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). (Grifo nosso). 2 As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anota-se que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Observa-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno.
Tomo II.
Malheiros Editores, 2000, p. 1.078).
Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: "... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados." (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493).
Postas estas premissas, trata-se de ação na qual a parte autora pretende compelir a ré ao fornecimento de terapia oncológica integral necessária, inclusive uso de medicamento prescrito, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a requerida afirma que o referido medicamento não consta do Rol de coberturas da ANS, motivo pelo qual indevida sua cobertura.
Pois bem.
De início, anota-se que o caso em tela comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, já que a seguradora é prestadora de serviço e, por sua vez, é o contratante o seu usuário final.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 100, abaixo transcrita: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
De igual forma, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 469, assim redigida: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
E, se é certo que o Código de Defesa do Consumidor admite inversão do ônus da prova, não menos certo é que não o faz de forma indistinta.
Pelo contrário.
A inversão do ônus da prova tem requisitos para ocorrer, a saber: quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90).
Assim, o instituto da inversão do ônus da prova existe para compensar ou suprir hipossuficiência do consumidor em face do fornecedor e não para eximir o consumidor do ônus processual estabelecido pelo art. 333, do Código de Processo Civil.
Somente se inverte o ônus da prova quando o consumidor não tem meios de provar suas alegações, o que não ocorre neste caso concreto.
Realmente, tem-se que o autor não é hipossuficiente para fazer prova dos fatos alegados na inicial.
Quanto ao mérito propriamente dito, da análise dos autos, restou incontroverso que o requerente é beneficiário do plano de saúde operado pela requerida e foi assim diagnosticado (p. 32/33): Paciente portadora de carcinoma medular de tireoide. (...) Atualmente, com progressão de doença em região cervical e piora da dor, a despeito do uso de Vandetanibe, motivo pelo qual houve prescrição médica do medicamento Selpercatinibe 160 mg de 12/12 H.
Diz-se, pois, que o autor provou os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, a controvérsia cinge-se à questão afeta à obrigatoriedade ou não do plano de saúde custear o referido medicamento bem como à caracterização de danos morais decorrentes da negativa.
E, s.m.j., nada justifica tal negativa. À requerida incumbia-lhe provar a existência de eventual cláusula contratual que restringisse a cobertura da doença e/ou tratamento da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto porque limitou-se a afirmar que há um rol de procedimentos previsto em contrato e que os procedimentos pretendidos pelo autor não são reconhecidos como obrigatórios pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Neste ponto, observa-se que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de contrato de adesão, a teor do que preconiza o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a negativa sob o fundamento de que o tratamento não é reconhecido como obrigatório pela ANS, afigura-se abusiva, nos termos do contido na Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Sendo assim, tem-se que não é dado à requerida garantir apenas os procedimentos listados no rol da ANS, uma vez que a lista de procedimentos ostenta natureza de diretriz e constitui referência básica aos operadores de planos de saúde na prestação dos serviços a que se propuseram, ou seja, não tem força para limitar direitos estipulados no contrato.
De fato, o medicamento em questão foi prescrito por médico como adequado ao tratamento da patologia apresentada pelo paciente, sendo deste profissional a competência a decisão sobre qual tipo de tratamento a ser aplicado e a forma mais segura para ministrá-lo.
Na mesma esteira foi o parecer técnico apresentado pela Coordenadoria de Assistência a Saúde do Tribunal de Justiça equipe Nat-Jus (p. 133/138), a qual reconheceu a eficácia da terapia com o medicamento requerido pela parte autora, vez que Demonstrou ser eficiente em neoplasias de tiróide e de carcinoma pulmonar de células não pequenas.
Em sendo assim, se ao autor foi prescrito o tratamento pleiteado na petição inicial, incumbe à requerida o dever de fornecimento.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJSP: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Sentença de procedência Apelação da ré Impugnação ao valor da causa Desacolhimento Valor dado à causa corresponde ao tratamento durante um ano Art. 292, § 2º, do CPC Negativa de cobertura de tratamento com uso de medicamento prescrito (selpercatinibe/Retsevmo, 160 mg, 2 vezes ao dia) - Inadmissibilidade Autor diagnosticado com doença grave (câncer de pulmão) Existência de indicação médica expressa para o tratamento Previsão de cobertura da patologia Abusividade na conduta da ré reconhecida Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça Precedentes jurisprudenciais Reembolso integral do valor pago Viabilidade Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1016110-10.2024.8.26.0554; Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno; 8ª Câmara de Direito Privado; D.
J. 20/05/2025). (Grifo nosso).
Por fim, no que toca ao alegado dano moral, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que: "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005).
S.m.j., o termo recusa indevida deve ser interpretado como conduta dolosa ou decorrente de culpa grave, o que não ocorreu na espécie, em que a negativa de cobertura decorreu de interpretação da requerida sobre questão que ainda é bastante controvertida e que conta com os mais variados posicionamentos.
Não fosse isso, não há como afirmar que houve agravamento da situação de aflição psicológica do autor, seja por ausência de elementos nos autos neste sentido seja, sobretudo, porque o tratamento em questão fora deferido em termos liminares, tão logo acionado o Judiciário.
Diante de quadro fático, não se pode acatar o pedido de indenização por dano moral.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela deferida initio litis e condenar o requerido a custear e fornecer o tratamento quimioterápico ao autor, com o fornecimento do medicamento Selpercatinibe 160 mg, conforme relatório médico de p. 32/33, ou o seu princípio ativo, desvinculado de marcas, na referida dosagem.
Em consequência, declara-se extinto o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas.
Condena-se a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que se fixa em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, condena-se o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono do requerido, ora fixados em 10% sobre o valor do pedido não acolhido (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbas de cujo pagamento ficará isento, ante a gratuidade que lhe fora deferida, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do mesmo Codex.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo1.026,§ 2º, doCPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art.1010CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Certifique-se a Z.
Serventia se há custas remanescentes.
Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ADRIANA AUGUSTO RIBEIRO (OAB 170275/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:17
Ato ordinatório
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
05/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:01
Ato ordinatório
-
28/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:40
Ato ordinatório
-
20/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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