TJSP - 4000979-42.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77371, Subguia 76878 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 222,12
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 77371, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76878&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 77371 - R$ 222,12
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05/09/2025 14:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Juntada - Guia Gerada - 05/09/2025 14:33:08)
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05/09/2025 14:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 05/09/2025 14:33:08)
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05/09/2025 14:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 03/09/2025 12:43:48)
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05/09/2025 14:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 03/09/2025 12:43:48)
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000979-42.2025.8.26.0510/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Deixo de acolher o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, formulado pelo autor, uma vez que a hipótese não se insere dentre aquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, procedendo-se a retirada da tarja respectiva. Presentes os requisitos legais, comprovada a mora, concedo a liminar para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. Efetivado o ato, CITE-SE para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do novo C.P.C.), ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os cálculos apresentados na petição inicial (caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus), na forma do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações efetuadas pela Lei nº 10.931/04.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade prevista no parágrafo 2º do artigo 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição. Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios do Artigo 212 e seus parágrafos do C.P.C., ficando autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, cabendo ao interessado imprimir esta decisão/ofício via e-SAJ e encaminhar ao mencionado batalhão. Autorizo o cumprimento do mandado em caráter de urgência. Defiro a nomeação do(a) autor(a) como depositário(a) fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos seus representantes ou procuradores, ou quem estes indicarem no ato da apreensão, o qual deverá entrar em contato com o Sr.Oficial de Justiça para acompanhar as diligências. Defiro o pedido de bloqueio de circulação (restrição total) do veículo financiado, através do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas pertinentes.
Com a apresentação do documento, providencie-se. Quanto ao pleito, para expedição de ofício ao órgão de trânsito, este resta indeferido. Cumpre esclarecer que a ação de busca e apreensão possui especificidade própria e não se confunde com obrigação de fazer.
Ainda, tais requerimentos envolvem entes públicos que não figuram no polo passivo da presente ação, assim como não condizem com o objeto da presente demanda. Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no Art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. -
02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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02/09/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão - 02/09/2025 15:01:17)
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26/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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