TJSP - 1007164-34.2023.8.26.0344
1ª instância - 05 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007164-34.2023.8.26.0344/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Phutura Distribuidora Ltda - Embargte: Wagner Bocchi Puccini - Embargdo: Banco Bradesco S/A - 1:- Embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 198/200, que indeferiu aos embargantes o pleito da assistência judiciária.
Pretendem os recorrentes o reconhecimento de contradição, sustentando que os documentos colacionados aos autos demonstram a impossibilidade da empresa coembargante arcar com o preparo, tanto por deficiência de faturamento quanto pelo prejuízo contábil comprovado. É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos não comportam acolhimento.
A decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material, não incidindo as hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O que os embargantes pretendem em suas razões é a reapreciação da matéria pela Relatoria.
Portanto, caracterizado está o caráter infringente e eminentemente protelatório deste recurso.
Embora a decisão não tenha acolhido a tese dos embargantes, aquela não deixou de apreciar os fatos.
Assim, cai por terra a alegação de que a decisão monocrática foi omissa, contraditória ou até mesmo obscura.
A matéria foi devidamente apreciada, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido.
Vale consignar que a decisão monocrática vergastada estabeleceu de forma absolutamente cristalina que o coembargante pessoa física não trouxe qualquer documento que comprovasse sua alegação de hipossuficiência e o balanço patrimonial indica ativo circulante em montante suficiente a inferir pela possibilidade de a empresa coembargante arcar com o preparo. É o que basta para o indeferimento do pleito. 3:- Por fim, registre-se que se cingiu o presente recurso à mera tentativa de modificação da decisão guerreada, em evidente intuito protelatório dos embargantes.
Fica evidenciado que a argumentação apresentada se esquiva absolutamente do real conteúdo da decisão monocrática que abordou expressamente a questão aqui formulada, configurando-se pretensão meramente protelatória, com a consequente aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil: Art. 1.026. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4:- Ante o exposto, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, porém rejeitados, restando mantida na íntegra a decisão monocrática, ficando os embargantes condenados ao pagamento de multa, ora arbitrada em 2% sobre o valor da causa atualizado em favor do embargado. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) - Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - 3º andar -
16/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 13:22
Conciliação infrutífera
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11/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:28
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/09/2023 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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06/09/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/09/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/07/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:42
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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