TJSP - 1005246-53.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 22:32
Ato ordinatório
-
17/09/2025 21:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005246-53.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriele Daiane de Freitas Borsolli - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
ADRIELE DAIANE DE FREITAS, devidamente qualificada, vem propor a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de COMPANHIA PAULISTA FORÇA E LUZ - CPFL, alegando que, após alugar um imóvel em 17/01/25, enfrentou diversos transtornos relacionados ao fornecimento de energia elétrica.
Afirma que o imóvel locado estava sem energia e a imobiliária a orientou a comparecer a uma agência da requerida para solicitar a ligação e a troca de titularidade da conta.
Afirma que, apesar de a energia ter sido ligada, posteriormente, foi informada de que a solicitação não havia sido efetivada; sendo assim, refez o pedido diversas vezes.
Aduz que, mesmo após apresentar novamente os documentos e ter a energia religada, sofreu novos cortes, sem qualquer aviso, e enfrentou dificuldades para regularizar a titularidade, sendo informada de que o número da residência estava incorreto.
Sustenta que esse erro lhe causou diversos prejuízos, como a perda de mantimentos e duas contas indevidas em seu nome, inclusive a de um vizinho.
Diante dos fatos, alega que buscou respaldo da imobiliária para tentar resolver a situação, mas os cortes de energia e a cobrança indevida dos débitos persistiram.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento de sua titularidade na residência do vizinho, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Pede a procedência da ação.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 21/62.
Em decisão de fls. 63/64, foi deferida a gratuidade à autora e concedeu-se a tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 74/88), alegando que as solicitações de alteração de titularidade realizadas pela autora foram improcedentes, pois não foram apresentados os documentos necessários para comprovar a posse do imóvel ou a isenção de débitos, incluindo documento de identificação; ou seja, os pedidos não puderam ser concluídos por ausência de documentação, sendo a energia religada apenas em 31/03/2025.
Sustenta que não pode ser obrigada a religar a energia ou alterar a titularidade sem o cumprimento de todas as exigências.
Afirma que não houve qualquer lesão passível de indenização, requerendo a total improcedência da ação.
Pede a total improcedência da ação.
Trouxe os documentos de fls. 89142.
Ela comprovou o cumprimento da tutela em fls. 146/148.
Houve réplica (fls. 160/172).
As partes especificaram as provas. (fls. 190/192 e 193). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida por Adriele Daiane de Freitas em face de Companhia Paulista de Força e Luz, sob a alegação de que, após alugar um imóvel, em 17/01/2025, passou por vários problemas com o fornecimento de energia elétrica e com a troca de titularidade da conta, sofrendo cortes indevidos e cobranças equivocadas, inclusive de débitos de terceiros.
Sustenta que tais falhas causaram-lhe prejuízos e aborrecimentos, motivos pelos quais requer tutela de urgência para imediata regularização da titularidade da residência de seu vizinho, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a ré sustenta que, as solicitações formuladas pela autora foram improcedentes, tendo em vista a ausência dos documentos exigidos para comprovar a posse do imóvel ou a isenção de débitos, inclusive documento de identificação; sendo assim, não houve a conclusão de seus pedidos, inexistindo, portanto, qualquer lesão indenizável.
Requer, assim, a total improcedência da ação.
A ação é procedente.
Embora a requerida afirme, em contestação, que o primeiro pedido de alteração de titularidade, feito em 27/01/2025, teria sido improcedente por ausência de documentos, verifica-se dos autos, à fl. 40, que o status do requerimento consta como "concluído", o que demonstra que a tese da ré não condiz com a realidade.
As alegações da requerida no sentido de que os documentos apresentados pela autora não estariam completos nos diversos pedidos de religação de energia e alteração de titularidade, não se sustentam.
Isso porque, foi demonstrado que a autora formulou os requerimentos mais de uma vez, sendo certo que a própria ré chegou a efetivar o religamento da energia.
Se realmente faltassem documentos, não haveria motivo para a ré trocar a titularidade para o nome da autora, ligando/religando a energia, apenas para, em seguida, proceder aos cortes injustificados e reiterados, sem aviso prévio.
Essas condutas mostram que o problema não foi a ausência de documentação, mas sim falhas de serviço da própria ré.
Na contestação, ela insiste que tudo ocorreu por falta de documentos, mas não explica o porquê então efetuou tantos religamentos.
Isso deixa claro que os cortes foram indevidos e que houve falha na prestação do serviço e não na conduta da autora.
Inclusive, os diversos cortes e as religações vieram demonstrados em fls. 81/83, documento este acostado pela própria requerida.
Evidente, assim, que a suspensão da prestação do serviço e as dificuldades que a autora enfrentou junto à ré configuram ato ilícito.
Nota-se que os protocolos de fls. 39/47, aliados ao documento de fls. 81/83, já mencionados, comprovam que a situação perdurou por meses até ser resolvida.
E, inclusive, nesse período, a ré cometeu outro erro, incluindo a autora como titular de imóvel distinto, pertencente a vizinho (fl. 62), o que foi sanado apenas com o deferimento da tutela de urgência neste feito.
Portanto, os problemas da autora não se limitaram aos cortes de energia, mas também envolveram os pedidos de troca de titularidade, que culminaram em erro.
Isso mostra que o serviço prestado foi falho e que a defesa apresentada na contestação não condiz com a realidade.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: "Prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais.
Atraso injustificado quanto ao fornecimento de energia elétrica ao imóvel.
Ligação nova.
Ausência de prova de que a autora deixou de fornecer os documentos que lhe foram exigidos para o atendimento da solicitação.
Danos morais configurados.
Abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Empresa que disponibiliza espaço compartilhado para trabalho - "coworking" - e teve sua inauguração adiada em razão da falta de fornecimento de energia elétrica.
Sucumbência corretamente decretada.
Ação procedente.
Recurso improvido". (Ap. 1104976-95.2024.8.26.0100; Des.
Rel.
Arantes Theodoro; j. 31/10/2024).
Ainda, levando-se em conta o Código de Defesa do Consumidor, possui, a ré, nos termos do artigo 14, responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, que se perfaz independentemente da existência de culpa.
Dessa forma, basta que estejam presentes a ação ou a omissão do agente, o nexo de causalidade e a comprovação dos prejuízos sofridos.
Assim, patente que é a responsabilidade da requerida, resta evidente o dever de indenizar a autora por haver procedido ao corte do fornecimento de energia elétrica indevida e ilegalmente, além de ter cometido diversas falhas na prestação de seu serviço.
Não há como negar que houve um abalo moral sofrido pela requerente, pelo ato ilegal, irregular e injusto praticado pela ré.
Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava.
Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro.
Hodiernamente, tem-se admitido que, o dano moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a ressarcibilidade de tal prejuízo, restou ainda mais consolidada.
Dispõe o artigo 5o, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ) Não só os doutrinadores, mas também a Jurisprudência vêm admitindo a indenização pelo dano moral puro, sem qualquer reflexo na esfera patrimonial: DANO MORAL REPARABILIDADE DA ESFERA CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO PROCEDÊNCIA OFENSA À HONRA CARACTERIZADA ART. 5o, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. É ressarcível do dano moral, ainda que sem reflexo direto de ordem material.
Enxovalhar a honra de alguém pela imprensa, embora não seja nos tempos atuais, inusitado, nem por isso pode o Poder Judiciário contestá-lo ou considerá-lo irrelevante, à luz e força dos preceitos éticos, das normas do ordenamento jurídico e dos ditames da Justiça, tanto na órbita penal, como na esfera civil.
Embora se possa afirmar que a honra não tem preço, pois atributo personalíssimo que ornamenta determinado indivíduo pelo seu comportamento no contexto social.
Todavia, não pode caracterizar um enriquecimento por parte do prejudicado.
Vislumbra-se que a quantia de R$ 5.000,00 é montante razoável e suficiente a reparar o prejuízo moral suportado pela autora.
Nesse sentido, destaco o entendimento do E.
TJSP em casos semelhantes: "Prestação de serviços.
Indenização por danos morais.
Ilícito perpetrado pela CPFL.
Corte no fornecimento de energia elétrica quando inexistente a alegada falta de pagamento da fatura.
Ausência de comunicação formal prévia de suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização julgada parcialmente procedente.
Ausência de demonstração de corte anterior e religação acidental.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral caracterizado.
Desnecessidade de comprovação de prejuízo efetivo.
Humilhação e revolta pelo corte arbitrário que, por si só, justifica a indenização.
Honorários de advogado fixados com razoabilidade.
Recurso desprovido.
A ré, como prestadora de serviços, submete-se ao denominado Código de Defesa do Consumidor e só pode interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de certeza do inadimplemento do usuário.
O corte indevido no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, quando quitadas as faturas, causando-lhe inúmeros transtornos que fogem à normalidade, provocando aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar do usuário e de sua família, justifica a imposição de sanção à responsável pelo ato, a título de dano moral.
Não se cuida de hipótese de interrupção decorrente de ato ilícito da consumidora, mas de corte não justificado e arbitrário, não servindo para justificá-lo anotações unilaterais." (TJSP; Ap. 0000834-97.2010.8.26.0698; Rel.
Kioitsi Chicuta; j. 02/06/2011). (Grifei). "APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERRUPÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DANO MORAL CONFIGURADO VALOR ARBITRADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
O corte arbitrário e indevido leva claramente a dano moral indenizável.
Não bastasse o corte de energia, indispensável para o exercício de sua profissão, este se deu de forma incorreta e com regular adimplemento da parte autora.
As fotos juntadas pelo requerente (fls. 97/99) confirmam que a empresa CPFL compareceu em seu estabelecimento comercial e procedeu a religação dos fios de eletricidade, caindo por terra as afirmações da empresa ré de que o fornecimento de energia ao requerente nunca foi interrompido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP; Ap. 1016040-56.2015.8.26.0344; Rel.
Eduardo Siqueira; j. 23/06/2017). (Grifei). "Responsabilidade civil.
Energia Elétrica.
Pleito de recomposição de prejuízos materiais por corte indevido na unidade residencial e indenização moral.
Sentença de improcedência.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Corte indevido no período de férias.
Dezessete dias com refrigerador desligado.
Fato demonstrado.
Nexo causal aferido.
Danos comprovados por documento.
Perda da geladeira.
Documentos idôneos e não impugnados especificamente.
Perda de alimentos.
Ausência de mínima prova para estimativa.
Dano material parcialmente acolhido.
Danos morais.
Abalo e privação do bem-estar.
Situação de repugnância.
Fixação em R$ 5.000,00.
Critérios orientadores.
Recurso parcialmente provido.
A concessionária de serviço público de energia elétrica submete-se ao CDC.
Assim, ocorrendo o corte por falha de unidade, responde pelos prejuízos causados.
E, diante da responsabilidade objetiva da apelante, do nexo causal e da comprovação do dano em relação ao refrigerador que ficou desligado por dezessete dias, surge o dever de ressarcir o autor pelo prejuízo material, sendo provado por meio de laudo de assistência técnica (formulário da própria CPFL) que houve perda total do refrigerador, constando ainda fotografias que identificam a infestação por larvas.
Apenas não é acolhido o pleito em relação ao estimado para os alimentos diante da ausência de mínima demonstração para tal estimativa, que poderia ser por fotografia ou cupons fiscais.
A situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, sendo caracterizadora de dano moral, pois há evidente abalo e privação do bem-estar, submetido o consumidor a situação repugnante, somados os percalços para fins de ressarcimento.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável.
Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido.
A fixação é feita em R$ 5.000,00 pela observância de critérios orientadores." (TJSP; Ap. 1004700-56.2018.8.26.0071; Rel.
Kioitsi Chicuta; j. 22/08/2018). (Grifei).
Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por ADRIELE DAIANE DE FREITAS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, o que faço para condenar a ré pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizada com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a data do primeiro corte indevido (fevereiro de 2025 fl. 41), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os índices da Lei 14905/24.
Confirmo a tutela de urgência de fls. 63/64, o que faço para desvincular a unidade consumidora do imóvel localizado na Rua Antonio Fillippi, 321, Jardim Dona Emília, Jaú/SP, da titularidade da autora.
Sucumbência da ré, arcará com as custas processuais e com honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 201,91, o que equivale a 4% sobre o valor da condenação atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
A autora fica isenta, ante a gratuidade.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 02:39
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006520-52.2020.8.26.0041
Paula Lucia de Araujo
Advogado: Glauter Fortunato Dias Del Nero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2022 22:01
Processo nº 0005814-30.2024.8.26.0041
Justica Publica
Daniela Pereira de Souza
Advogado: Jeannette Mendes de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 16:19
Processo nº 1002912-37.2024.8.26.0575
Izabel Maria Zani
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Andreza Fernandes Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 19:09
Processo nº 0004861-98.2020.8.26.0496
Justica Publica
Igor Gilberto Oliveira de Souza
Advogado: Fabricia Sperandio Lopes Adum Hemmig
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2023 17:45
Processo nº 1034426-56.2023.8.26.0053
Wilma Augusta Fernandes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elizangela Lucia de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 10:05