TJSP - 0006340-41.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/10/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 08:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/10/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/10/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 11:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/09/2023 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 08:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 11:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP) Processo 0006340-41.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: AMBEV S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia.
A parte ré UDC SUZANO devidamente citada (flS. 34), não apresentou contestação no prazo legal (flS. 101).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP).
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora afirma que havia estacionado seu veículo na Rua Gildo Sevalli, para ir em um estabelecimento, e após retornar verificou que houve uma colisão do veículo da parte ré com o seu, o que lhe foi informado por populares que estavam presentes.
Em contestação, a parte ré AMBEV afirma que em contrato com a outra ré UBC SUZANO NEPOBUCENO, não tem responsabilidade nesta demanda.
A ré UBC SUZANO NEPOBUCENO, na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, a parte ré não fez.
Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil. (iii) É certo que quem efetuou a manobra irregular foi o autor/réu, no que descumpriu o dever de cuidado previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Conforme apresentado pela requerida AMBEV: Sendo assim, se torna parte ilegítima nessa demanda.
Ademais, quanto a parte UBC SUZANO NEPOMUCENO, deve ser responsabilizada pelos atos de seu funcionário, devendo cumprir com o dever de indenizar o devido dano material decorrente da colisão por falta de atenção. (iv) Não há que se falar em dano moral.
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda em face de AMBEV, conforme artigo 485, I do Código de Processo Civil.
E JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em face de UDC SUZANO NEPOMUCENO RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu UDC SUZANO NEPOMUCENO ao pagamento de R$ 495,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso.
Os juros de mora de 1% são devidos desde 13/07/2023 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/08/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2023 07:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 06:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 09:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 19:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 19:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 16:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 13:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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