TJSP - 1002752-09.2025.8.26.0306
1ª instância - 01 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002752-09.2025.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre da Rocha - Aline Regina da Rocha - 1- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 2- O valor da causa, bem como eventual pedido de gratuidade de justiça serão analisados com base no valor dos bens deixados pelo de cujus, logo, após as primeiras declarações. 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público. 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Cadastro processual em ordem.
Dados de qualificação pessoal do(a)(s) falecido(a)(s), com CPF e RG, já incluídos no cabeçalho. 6- Nomeio o(a) requerente Alexandre da Rocha como inventariante dos bens deixados pelo(a)(s) falecido(a)(s), qualificado(a)(s) no cabeçalho.
Serve a presente como termo de compromisso, independentemente de assinatura. 7- No prazo de 30 dias, o(a) inventariante deverá trazer as primeiras declarações (art. 620 do CPC).
Para tal finalidade, os autos devem estar instruídos com os seguintes documentos: 7.1- Quanto ao(à)(s) falecido(a)(s): a- Documento de Identificação (RG) b-Certidão negativa de débitos perante o Município, Estado e União; c- Certidão negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho; d- Certidão sobre se deixou testamento (deverá ser requisitada pela Central de Atos Notariais Paulista CANP, em caso de gratuidade); e- Informações do INSS sobre se era titular de benefício previdenciário e/ou possuía vínculo formal de trabalho, cabendo apresentar, em caso afirmativo, o CNIS e os dados do benefício. 7.2- Quanto aos sucessores (viúvo(a), inventariante, herdeiro(a)(s) e legatário(a)(s): a- Qualificação e endereço completos de todos, sendo ou não representados pelo(a)(s) mesmo(a)(s) advogado(a)(s); b- Procurações, certidões de nascimento/casamento e documentos de identificação pessoal (RG e CPF) de todos os representados pelo(a)(s) mesmo(a)(s) advogado(a)(s); c- Certidão de óbito de pessoa pré-morta. 7.3- Quanto ao acervo hereditário: relação completa e individualizada de todos os bens (ativos e passivos) do espólio, inclusive com discriminação da meação do(a) viúvo(a), se houver (art. 620 do CPC), e atribuição de valor de avaliação idôneo a cada um, se necessário, mediante laudo (art. 630 do CPC), sob pena de responsabilidade por sonegação (art. 621 do CPC).
Portanto, para: a- imóveis: certidão de matrícula atualizada, certidão de valor venal e certidão negativa de IPTU/ITR; b- veículos: CRLV do exercício corrente; Tabela FIPE ou laudo de avaliação particular; c- valores em dinheiro: extrato da conta (conta corrente, conta poupança etc.) perante a instituição financeira na data do óbito; d- dívidas (ativas e passivas): título; origem; valor original do débito; valor do débito na data do óbito; qualificação do(s) credor(es) e devedor(es); se houver judicialização, número do processo e Comarca onde tramita; e- outros bens: última declaração de imposto de renda entregue pelo(a)(s) falecido(a)(s); certidões e documentos oficiais expedidos por órgãos públicos (ex.
Junta Comercial) e dotados de fé pública. 7.4- Quanto ao ITCMD: certidão de homologação (apenas para os inventários).
Nos arrolamentos, não são conhecidas ou apreciadas questões tributárias (art. 662 do CPC). 8- Feitas as primeiras declarações, citem-se e/ou intimem-se todos os sucessores para, querendo, manifestar(em)-se no prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC), salvo se todos já estejam representados pelo(a)(s) mesmo(s) advogado(s).
Após, abra-se vista ao Ministério Público, se couber sua intervenção. 9- Havendo impugnações, intime-se o(a) inventariante para se manifestar no prazo de 15 dias e voltem conclusos (minuta) para decisão antes da partilha (art. 628 do CPC). 10- Não havendo impugnações, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações e o plano de partilha, cabendo-lhe descrever: as dívidas atendidas; a meação do cônjuge; a meação disponível; os quinhões hereditários e, quanto a eventuais alvarás concedidos no processo, as folhas dos autos e o valor pelo qual o negócio se concretizou para partilha do produto da venda ou equivalente (arts. 647 e 651 do CPC).
A partilha deverá observar a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade, evitando-se, assim, sempre que possível a formação de condomínio (art. 648 do CPC). 11- Vale lembrar que todos os fatos relevantes devem estar documentados, do contrário, havendo controvérsia, a questão deverá ser resolvida nas vias próprias (art. 612 do CPC). 12- De posse da presente, fica o(a) inventariante autorizado(a) a solicitar todas as informações em nome do(a)(s) falecido(a)(s) que sejam necessárias para o cumprimento do encargo, sobretudo, perante o INSS, Caixa Econômica Federal, Cartórios de Registro Civil e de Imóveis. 13- Em caso de inércia superior a 30 dias, intime-se pessoalmente o(a) inventariante para promover o regular andamento do processo, sob pena de remoção (art. 622 do CPC). 14- Inexistindo controvérsias e nada mais restando a deliberar, venham conclusos para sentença de homologação.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Intime-se. - ADV: IGOR HERRERA DE OLIVEIRA (OAB 464376/SP), IGOR HERRERA DE OLIVEIRA (OAB 464376/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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