TJSP - 4008156-32.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008156-32.2025.8.26.0001/SP AUTOR: JOSEILTON VIANA DUTRAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a aquisição de um veículo no valor de R$ 158.000,00, por meio de uma entrada de R$ 80.000,00 e o saldo financiado, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas de R$ 2.560,89.
Para obter tal financiamento, teve que comprovar renda suficiente para comportar o pagamento das parcelas, que, por si sós, alcançam valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos.
Consoante se pode conferir na jurisprudência, que ora se transcreve parcialmente, extraída do Agravo Regimental n. 0198381-71.2011.8.26.0000/50000, Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (pág 267)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa.
Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o total do contrato que se pretende a revisão, pois as alterações buscadas têm repercussão sobre a integralidade do valor que foi pactuado, que deverá ser somado com os valores cuja devolução pretende.
Assim, emende a inicial a parte autora, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3.
Anoto para controle pessoal que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Int. São Paulo, 08/09/2025 JUÍZO TITULAR II - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:29
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEILTON VIANA DUTRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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