TJSP - 1012801-09.2024.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012801-09.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Raimundo Fraga - - Vinicius Joaquim Fraga - Juel Cevirino de Lara -
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos movida por Ana Paula Raimundo Fraga e Vinicius Joaquim Fraga contra Juél Cevirino de Lara.
Alegam, em síntese, que foram vítimas de ofensas racistas pelo requerido.
Narra a inicial que o requerido proferiu frases de exaltação ao nazismo e dirigiu palavras como pretos nojentos e todos os pretos deveriam morrer aos autores.
Consta ainda que as ofensas ocorreram no interior do shopping.
Afirmam que o requerido também insultou funcionários de uma loja no shopping, recusando atendimento de um trabalhador negro e exaltando características de uma funcionária branca.
O requerido foi detido em flagrante, mas, mesmo na presença de policiais e na delegacia, persistiu com as ofensas e ameaças.
Alegam que o episódio, ocorrido na semana da Consciência Negra, foi amplamente divulgado pela mídia e gerou intenso abalo psicológico.
Sustentam que a conduta do réu provocou danos morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizaram a presente demanda.
Requereram, ao final, a procedência da ação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Alega que não se recorda do que houve, pois estava alcoolizado e sob efeito de medicamentos.
Sustenta que passa por tratamento médico que exclui sua responsabilidade pelos atos praticados.
Impugnou os danos alegados e os valores pretendidos.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica às pgs. 58/61. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares.
Partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a prática de ato ilícito pelo requerido; b) se o requerido tinha consciência dos seus atos; c) os danos morais; d) o nexo causal; Defiro a produção de prova exclusivamente testemunhal por ser necessária e adequada para a solução da controvérsia.
No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.
Fixo o prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
Após, tornem conclusos para designação da audiência, que será realizada de forma virtual.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado) ou, se o caso, será designada data pela estação passiva.
Defiro a expedição de ofício ao CAPS de Itu solicitando cópia de eventual laudo médico e histórico de tratamento do requerido.
Cópia da presente decisão, valerá como ofício para o fim ordenado.
CABERÁ AO PATRONO DO PARTE REQUERIDA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DIRETAMENTE PARA O CAPS.
A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Int. - ADV: ALEXANDRE PEIXOTO COSTA (OAB 469816/SP), ALEXANDRE PEIXOTO COSTA (OAB 469816/SP), RENATA GEROTE (OAB 407669/SP) -
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 08:52
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:57
Audiência Realizada Inexitosa
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23/06/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 01:30:00, Centro Jud de Soluções de Conf.
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30/05/2025 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
30/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
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20/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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