TJSP - 4015654-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015654-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IDALIA ZENY SOARES MACEDO PAGAMISSIADVOGADO(A): HENRIQUE QUEIROZ LIMA (OAB MG216102) DESPACHO/DECISÃO 1.Tratando-se de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes (artigo 104-B, CDC), o autor deverá emendar a petição inicial para trazer aos autos todas as informações necessárias à configuração da situação de superendividamento, em especial as faltantes dentre as que seguem: a) qualificação do devedor; b) indicação de seu núcleo familiar (ainda que se trate de pretensão de apenas um dos componentes a informação é relevante para que se possa detectar quais as efetivas possibilidades de pagamento); c) para a análise dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, especificar suas fontes de renda e comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais através documentos hábeis, como por exemplo, as três últimas declarações de imposto de renda ou pesquisa no site oficial da Receita Federal, com a informação de que "não consta na base de dados", extrato do INSS (se o caso), o último registro na carteira profissional, os três últimos holerits, extratos bancários completos dos últimos três meses, com aplicações financeiras, inclusive poupança, ou providenciar o recolhimento das custas iniciais e da despesa de citação; d) relação das despesas mensais, inclusive daquelas que não serão objeto de discussão no feito, mas que deverão continuar sendo pagas periodicamente; e) identificação dos credores e das dívidas (com valores e modalidades); f) menção à existência de restrições creditícias e/ou processos em andamento envolvendo os débitos apresentados (indicando-os se o caso); Deverá, ainda, apresentar um plano de pagamento que atenda ao disposto no arrigo 104-B, parágrafo 4º, do CDC, segundo o qual: “O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no artigo 104-A deste Código, em no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Observe-se que, na forma do artigo 104-A, parágrafo 1º, do CDC: “Excluem do processo de repactuação de dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e crédito rural”.
Feitas as adequações, a inicial será recebida, passando o feito tramitar com rito próprio.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2.
Após, o pedido de tutela de urgência será analisado.
Intime-se. 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:24
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDALIA ZENY SOARES MACEDO PAGAMISSI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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