TJSP - 1002822-57.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002822-57.2025.8.26.0037 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Water Park São Pedro - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Alexandre Diniz e outro - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU RESCINDIDO O COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, CONDENANDO AS RÉS A RESTITUÍREM 80% DAS PRESTAÇÕES PAGAS AOS AUTORES, CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS.
A PARTE APELANTE ALEGA VIOLAÇÃO À LEI N.º 13.786/2018 E DEFENDE A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS; (II) A APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.786/2018 AO CASO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE OBSERVAR A SÚMULA N.º 543 DO STJ, QUE PREVÊ RESTITUIÇÃO PARCIAL EM CASO DE CULPA DO COMPRADOR.4.
A CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DE 50% É CONSIDERADA ABUSIVA E DESPROPORCIONAL, NO CASO ESPECÍFICO, DEVENDO SER REDUZIDA PARA 20%, CONFORME ARBITRADO NA SENTENÇA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.010, III; ART. 85, § 11.CÓDIGO CIVIL, ART. 389; ART. 406.º; ART. 475.LEI N.º 13.786/2018.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 2639116 / BA, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 12/02/2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N.º 1004509-70.2021.8.26.0664, REL.
DES.
SILVÉRIO DA SILVA, J. 12/11/2021.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Martelo (OAB: 351310/SP) - Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP) - Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - 4º andar -
23/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:59
Ato ordinatório
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27/03/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:27
Expedição de Carta.
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05/03/2025 12:26
Expedição de Carta.
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05/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
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05/03/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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