TJSP - 1002746-50.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002746-50.2025.8.26.0581 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Glaucia Cabral de Vasconcellos Martin -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado e os documentos pessoais da parte exequente, bem como providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1), uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 2) A forma utilizada para assinatura dos documentos ("Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres) não permite dentro do processo eletrônico a conferência da veracidade da assinatura, pois a validação precisaria ser feita a partir do arquivo.pdf original.
Não se trata, ademais, de certificado digital com nível de confiança suficiente para finalidades processuais, de relevante impacto, pois não adotado o sistema ICP- Brasil (Medida Provisória2.200-2/2001 e Lei nº14.063/2020).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" - Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) Assim, e diante da dúvida fundada, em quinze dias providencie a parte autora a regularização da representação processual, com a juntada aos autos de procuração que contenha reconhecimento de firma.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: GUILHERME PLAÇA PINTO (OAB 406616/SP) -
18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:02
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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