TJSP - 0006734-66.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 08:01
AR Positivo Juntado
-
26/04/2025 06:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
26/04/2025 06:03
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
11/04/2025 06:10
Certidão Juntada
-
11/04/2025 06:10
Certidão Juntada
-
11/04/2025 06:09
Certidão Juntada
-
11/04/2025 06:09
Certidão Juntada
-
10/04/2025 14:37
Carta de Intimação Expedida
-
10/04/2025 14:35
Carta de Intimação Expedida
-
10/04/2025 14:34
Carta de Intimação Expedida
-
10/04/2025 14:33
Carta de Intimação Expedida
-
12/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:06
Petição Juntada
-
27/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:16
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
21/02/2025 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 13:15
Petição Juntada
-
05/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:36
Petição Juntada
-
20/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 13:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/12/2024 09:15
Mandado Expedido
-
25/11/2024 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2024 13:07
Mandado Expedido
-
04/11/2024 11:25
Petição Juntada
-
30/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:17
Petição Juntada
-
17/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 15:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
15/08/2024 08:09
Certidão Juntada
-
14/08/2024 15:10
Carta de Intimação Expedida
-
09/08/2024 17:45
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:29
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:36
Petição Juntada
-
29/06/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:56
Petição Juntada
-
07/06/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:16
Petição Juntada
-
14/05/2024 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:56
Petição Juntada
-
08/05/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 15:51
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/05/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2024 15:46
Documento Juntado
-
07/04/2024 11:29
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 14:16
Petição Juntada
-
17/02/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:47
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:47
Petição Juntada
-
30/01/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:35
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 10:38
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/12/2023 10:38
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/12/2023 10:38
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/12/2023 10:38
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/12/2023 10:38
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/12/2023 10:37
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
24/11/2023 10:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/11/2023 17:08
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 14:57
Petição Juntada
-
02/10/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:28
Petição Juntada
-
30/08/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Edilson Santos (OAB 229969/SP), Joel Fredenhagen Vasconcelos (OAB 36089/SP) Processo 0006734-66.2023.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Guimarães Santos - Exectdo: Guri Ind. e Com. de Prod.
Alimenticios Eireli -
Vistos.
Valor do débito: R$ 477.334,45 (Quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em (Julho/2023).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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