TJSP - 1005170-72.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005170-72.2025.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Diones Bastos Xavier -
Vistos. 1- Como cediço, para concessão da liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, conforme o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, faz-se necessário que o contrato de locação esteja desprovido de garantia ou que ela tenha sido extinta.
Pois bem.
No caso em tela, o contrato de locação está garantido por caução (fls. 11/17).
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela de urgência liminar para desocupação do imóvel locado. 2- Cite-se o requerido/locatário para que responda(m) a ação no prazo de 15 dias.
Cientifique-se eventuais sublocatários.
Da citação deverá constar, além das advertências legais, que, nos termos do artigo 62, II, III, IV e V, e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, com redação determinada pela Lei nº 12.112/2009, o(s) réu(s) poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 3- Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o(s) réu(s) poderá(ão) complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao(s) réu(s) ou diretamente ao(s) patrono(s) destes, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador. 4- Não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença.
Intime(m)-se. - ADV: DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP) -
25/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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