TJSP - 0001774-36.2025.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001774-36.2025.8.26.0084 (apensado ao processo 1054469-25.2023.8.26.0114) (processo principal 1054469-25.2023.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento - ACG Laboratório Ótico -
Vistos.
I - Fls. 40/44: Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência de contradição.
O embargante confunde o juízo de valor contrário aos seus interesses feito pelo magistrado como contradição apta a justificar a oposição do recurso.
Observo, por oportuno, que eventual insurgência quanto ao entendimento jurídico ora adotado deve ser manifestada através da interposição do recurso adequado, nos termos prescritos pela legislação processual civil, e não mediante a apresentação de embargos de declaração visando rediscutir o mérito da decisão.
Corroborando o teor prescrito pela decisão de fls. 37, convém trazer à baila pertinente julgado acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TAXA JUDICIÁRIA - DISPENSA - INAPLICABILIDADE DO ART. 82, § 3º, DO CPC - DESPESAS PROCESSUAIS NÃO EXPRESSAMENTE INCLUÍDAS NO REGIME DE ISENÇÃO EM INCIDENTE AUTÔNOMO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A dispensa do adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, aplica-se exclusivamente às ações de cobrança, execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora vinculado à execução, possui natureza autônoma.
Impossibilidade de dispensa de despesas processuais havidas no incidente (diligência do oficial de justiça).
Precedentes.
Recurso desprovido 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; 30/08/2025; Rel.
CASTRO FIGLIOLIA).
Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência de contradição apta a ser sanada.
II - No derradeiro prazo de dez dias, cumpra-se a decisão de fls. 37.
Int.
Campinas, 05 de setembro de 2025. - ADV: PAULO RIOS MACEDO JUNIOR (OAB 368323/SP), ALEXANDRE ARAUJO (OAB 268851/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:47
Apensado ao processo
-
17/06/2025 16:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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