TJSP - 1001427-82.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001427-82.2025.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Wagner Rogerio Bueno -
Vistos.
A parte autora, policial militar, discute a incidência da contribuição associativa prevista no artigo 30 combinado com o inciso I do artigo 32 e incisos I, II, III e IV do artigo 6º da Lei Estadual nº 452/74, buscando, liminarmente, que seja suspenso o desconto compulsório em seus vencimentos.
A tutela de evidência merece deferimento, porquanto preenchidos os requisitos legais. À fl. 21 o autor fez prova do efetivo desconto da contribuição assistencial (código 70.018), a qual aduz ser compulsoriamente abatida de seus vencimentos, na medida em que não manifestou expressamente desejo de associar-se.
Com efeito, a compulsoriedade das contribuições previstas na Lei Estadual n.º 452/74 não mais encontra respaldo na Constituição Federal, não sendo lícito à ré efetuar os descontos nos vencimentos do autor a tal título sem sua aquiescência.
Dispõe o artigo 149, caput e §1º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. §1º.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União." Registro, aqui, que lícita a cobrança pelos entes federados de contribuições para custear sistemas de saúde em prol de seus servidores, desde que haja adesão voluntária dos servidores, não se mostrando possível, contudo, que a filiação a tais sistemas e as respectivas contribuições tenham caráter obrigatório.
Nesse sentido: "Previdenciário.
Administrativo.
Mandado de Segurança.
Servidor Público.
Contribuições para o IPASGO.
Leis Estaduais 10.150/86 e 12.872/96. 1.
A Lei Estadual n. 12.872/96 revogou , tácita e parcialmente, a Lei Estadual n. 10.150/86, estabelecendo contribuição obrigatória apenas para o custeio parcial das aposentadorias dos servidores civis e militares.
Em conseqüência, é facultativa a filiação ao IPASGO, no que toca ao desconto de contribuição para custeio da assistência à saúde. 2.
Precedente jurisprudencial. 3.
Recurso provido" (STJ, RMS 12.660/GO, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 224).
APELAÇÃO CÍVEL.
Servidores públicos estaduais.
Policiais militares.
Buscama cessação do desconto de contribuição para assistência médico, hospitalar e odontológica, bem como devolução dos descontos efetuados.
Sentença de parcial procedência.
Inconstitucionalidade da filiação compulsória.
Ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado.
Inteligência do art. 5º, XX da CF.
Possibilidade da devolução dos valores descontados, somente a partir da citação.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a preliminar de ilegitimidade passiva da Cruz Azul - Desprovimento dos recursos dos autores e da CBPM Provimento ao recurso da Cruz Azul (TJ/SP,Apelação9072626-20.2007.8.26.0000, Rel.
Eduardo Gouvêa, São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 10/10/2011).
Assim sendo, merece deferimento a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte ré para imediata exclusão do autor dos quadros da Ré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, cessando de imediato os descontos da contribuição de no importe de 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos (código 70.018).
No mais, cite-se na forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES ABUD (OAB 468367/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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