TJSP - 1008384-62.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
28/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008384-62.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Aparecida Garcez de Souza -
Vistos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a requerente pretende o fornecimento do tratamento domiciliar por ser beneficiário do plano de saúde oferecido pelo IAMSPE.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
HOME CARE. 24 HORAS. 1.
Preliminar.
Legitimidade passiva do réu.
Desnecessidade de inclusão do Município de Mirandópolis ou da União Federal no feito.
A ação não trata de demanda prestacional da área de saúde dirigida ao Estado, em sentido amplo, mas ajuizada em face do IAMSPE, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, que presta serviços de saúde aos servidores públicos do Estado de São Paulo e seus dependentes credenciados.
Comprovação da condição de beneficiária.
O IASMPE tem por finalidade prestar assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários, nos termos dos artigos 2º e 11 do Decreto-Lei Estadual nº 257/70, por meio de hospitais próprios ou convênios, mediante contribuição de assistência hospitalar.
A existência de outros programas de saúde não exime a responsabilidade do requerido.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Os documentos anexados à inicial e demais peças processuais são suficientes para análise do pedido liminar. 2.
Mérito.
Inaplicabilidade do Tema 106 do STJ.
Comprovados o vínculo da autora com a autarquia ré e a necessidade do tratamento, exceto o serviço de "home care" (enfermagem) por 24 horas ao dia.
Ausência de prescrição de regime de tratamento "home care" durante 24 horas nos laudos trazidos pela parte autora. É dever do Estado fornecer suporte à família no cuidado com a saúde da pessoa enferma, mas não substituí-la totalmente.
Tarefas técnicas de enfermagem devem ser prestadas por profissional, porém as funções associadas à higiene podem ser desempenhadas por familiares.
Serviços especializados de "home care" não se confundem com os préstimos desempenhados por cuidadores ou familiares.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Ausência de probabilidade do direito alegado quanto a esse pedido.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 3004387-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024).
No mesmo sentido, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse, já que a existência de serviços oferecidos pelo SUS não exclui a responsabilidade do IAMSPE à prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar aos seus beneficiários.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Dou o feito por saneado.
Necessário perícia médica para se aquilatar a real necessidade do pretendido atendimento médico com suas extensões (fls. 38), observando-se que na emenda à inicial de fls. 60/62 foi excluído o pedido de fornecimento dos medicamentos.
Assim, determino que se oficie ao IMESC-ATA solicitando a indicação de perito apto a realização da prova pericial.
Faculto aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo e forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO SANITÁ (OAB 377334/SP) -
27/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:07
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:21
Protocolo Juntado
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18/07/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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