TJSP - 1001853-02.2025.8.26.0309
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001853-02.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabio Ferreira de França -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de JUNDIAÍ - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) Fábio de França Urquiza, e-mail; [email protected].
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho?; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (9) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (10) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (11) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (12) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (13) qual a data do início da incapacidade?; e (14) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: LUANA CAROLINE CIOTA PAWLAK (OAB 529080/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:46
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 22:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/02/2025 12:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:33
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 08:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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