TJSP - 1017156-97.2025.8.26.0554
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017156-97.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - João Ricardo Martins - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de condenar a demandada: a) na obrigação de fazer consistente em excluir da base de cálculo do imposto de renda os auxílios alimentação e transporte pagos à parte autora; b) na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre as verbas mencionadas no item a nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como as que se vencerem durante a tramitação do feito.
Os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desembolso de cada parcela, até 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então observará a nova disciplina consistente na incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A propósito, a fim de prevenir a oposição de embargos de declaração, consigno que a superveniência do disposto no art. 3º da EC 113/2021 (nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) modificou profundamente a disciplina anterior acerca (i) do modo de cálculo da atualização monetária, (ii) da fixação da taxa de juros (variável a depender da natureza do crédito) e (iii) do termo inicial de cômputo de tais verbas incidentes sobre os débitos relativos à Fazenda Pública, o que resultou na completa superação dos Temas 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR) e 810 do STF (RE 870.947).
Com efeito, a EC 113/2021, de modo peremptório, (i) eliminou a distinção entre crédito de natureza tributária e de natureza não-tributária e, mais importante, (ii) extinguiu a separação entre correção monetária e taxa de juros, determinando a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como parâmetro de (i) de atualização monetária, (ii) de remuneração do capital e (iii) de compensação da mora.
Como a Selic (1) não comporta decomposição ou cisão para apuração do que seria o montante relativo à correção monetária; à remuneração do capital e à compensação da mora e (2) o poder constituinte derivado deliberadamente deixou de especificar critérios distintos e alternativos para a atualização e a incidência de juros (aliás sua intenção foi exatamente unificar o tratamento de todos os débitos), não cabe ao Judiciário negar validade ao modelo definido pelo Legislativo, mesmo que passível de merecidas críticas, e usurpar a competência legislativa para arquitetar o que considera o regime mais adequado de cálculo dos débitos da Fazenda Pública, o que obsta a adoção de um modelo híbrido que envolveria aconvivência simultâneados Temas 810 do STF e 905 do STJ com as disposições da EC 113/2021.
Por fim, assinalo que nos autos da ADI 7047/DF, de relatoria da Min.
Rosa Weber,não foi deferida medida liminare a Procuradoria-Geral da República, em 24/05/2022,ofereceu parecer refutando a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL SOBRAL DA SILVA (OAB 371731/SP) -
25/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:33
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 05:04
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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