TJSP - 1520753-18.2021.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520753-18.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Omart Toys Comercio de Brinquedos e Artigos Infantis Ltda -
Vistos.
Município de Osasco ajuizou execução fiscal em face de Omart Toys Comercio de Brinquedos e Artigos Infantis Ltda em razão de CDA's que montam o valor não atualizado de R$ 10.836,39.
O executado apresentou exceção de pré-executividade em fls. 8/16, aduzindo em síntese prescrição do débito e inconstitucionalidade dos juros e correção monetária.
O exequente deixou de apresentar impugnação à exceção de pré-executividade. É o relato.
Fundamento e decido.
Conforme já indica, a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas ou dilação probatória.
No caso dos autos, o executado apontou a prescrição da CDA TX2017/0015001. É de rigor reconhecer a prescrição na origem dos débitos do(s) exercício(s) financeiro(s) de 2016, pois ultrapassado prazo superior a 5 anos entre a constituição definitiva do débito e a data de ajuizamento da ação, conforme interpretação conjunta do art. 174, caput, do CTN, e art. 240, §1º, do CPC.
Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de que os índices aplicados pela Lei Municipal são válidos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente a partir de então, aplica-se a taxa SELIC.
Cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA - Exercícios de 2016 a 2019 - Exceção de pré-executividade - Município de Osasco - Alegação de prescrição e nulidade dos títulos executivos em razão da inconstitucionalidade/ilegalidade dos índices adotados pela municipalidade a título de correção monetária e juros de mora - Acolhimento em parte da objeção - Cabimento em parte - Correção Monetária e juros de mora - Aplicação da Lei Complementar Municipal nº 139/2005, a qual prevê atualização monetária, com incidência de juros de mora, de forma cumulativa - Precedentes do E.
STJ e desta Câmara - Inaplicabilidade do Tema nº 1062, do E.
STF - Aplicação do fenômeno jurídico da distinção (distinguishing) - Situação alterada, contudo, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113, conforme seu artigo 3º, que prevê a adoção da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública - Aplicação imediata para as situações em curso, a partir de 09 de dezembro de 2021 - Decisão reformada em parte - Agravo provido em parte.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20242716820258260000 Osasco, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 10/04/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2025) Portanto, deve ser recalculada a dívida para que a taxa de juros e correção monetária aplicada ao débito seja exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Ressalta-se que não se trata de nulidade, não havendo que ser declarada a extinção da dívida, mas tão somente o seu recalculo.
Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Este o quadro, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do débito constante da CDA TX2017/0015001 de exercício de 2016, bem como de determinar o recalculo da taxa de juros e correção monetária dos demais débitos, a partir de 09/12/2021 aplicando-se desde então tão somente a taxa SELIC para ambos consectários.
Intime-se o exequente para apresentação do calculo atualizado nos termos acima, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a executada para pagamento em 5 dias, nos termos do art. 8º, caput, do CTN, sob pena de atos constritivos.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa no importe 10% sobre o valor atualizado do pedido extinto, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Intimem-se. - ADV: MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP) -
08/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:55
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/04/2025 14:22
Bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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03/07/2022 22:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2022 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2022 20:57
Expedição de Carta.
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13/01/2022 20:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
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27/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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