TJSP - 1001631-31.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001631-31.2025.8.26.0116 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Menoncello Comercial de Pecas para Autos Ltda - - Alvaro Sandoval Menoncello - - Monica Domingues Menoncello -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Menoncello Comercial de Peças para Autos, Álvaro Sandoval Menoncello e Mônica Domingues Menoncello em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e o Vale do Paraíba SICREDI VANGUARDA, na qual impugnam a execução de título extrajudicial nº 1000824-11.2025.8.26.0116.
Juntaram documentos (fls. 22-174).
Determinada a certificação da tempestividade dos presentes embargos à fl. 178.
Certidão de tempestividade à fl. 182.
Decido.
Dispõe o artigo 915, caput e § 1º, do CPC, que: "Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma doart. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último." Tendo em vista que os presentes embargos foram opostos pela coexecutada Menoncello Comercial de Peças para Autos LTDA no 19º dia após a sua citação, deve ser reconhecida a intempestividade em relação à esta.
Assim, em relação a coexecutada Menoncello Comercial de Peças para Autos LTDA, rejeito liminarmente os presentes embargos com fundamento no artigo 918, I, do CPC.
Por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois ainda não angularizada a relação processual.
Quanto aos coexecutados Álvaro Sandoval Menoncello e Mônica Domingues Menoncello, recebo os embargos para discussão, pois tempestivos.
Não prestada caução nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP), ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP), ANDRÉ LUIZ PRONCKUNAS RABELO (OAB 195282/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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