TJSP - 0023771-71.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Autos no Prazo
-
26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023771-71.2025.8.26.0053 (processo principal 1041391-55.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP - Apoio - Associação de Apoio A Criança e Ao Adolescente Taquaritinguenses -
Vistos.
Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 513, §2º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de penhora, além de multa e de honorários advocatícios, ambos de dez por cento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, sem nova intimação do credor, poderá a parte exequente atualizar o seu crédito, incluindo multa e honorários advocatícios, requerendo a prática de quaisquer atos de expropriação, além de solicitar diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC.
Intimem-se. - ADV: EVELLYN CURY BARROS (OAB 289174/SP), ALINE VANESSA DELVAZ SILVEIRA BUENO (OAB 378953/SP), RAFAEL SALLES SILVEIRA BUENO (OAB 334692/SP) -
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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