TJSP - 4000433-13.2025.8.26.0663
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Votorantim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000433-13.2025.8.26.0663/SP REQUERENTE: MARCIO ROBERTO JORDAOADVOGADO(A): FELIPE LEONARDO DE CAMARGO (OAB SP403139) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio do veículo de placa EYW0338 via Renajud, com a inclusão de restrição de transferência/ venda.
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 5º da Constituição Federal garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Por isso, a concessão da medida liminar sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente pode ser deferida se fundada da efetiva necessidade urgente da tutela jurisdicional (seja antecipatória, seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC ser interpretado sob esse prisma constitucional, não se atendo somente à sua interpretação literal.
De fato, o referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito pretendido pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Evidente, no entanto, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser verificado dentro do critério de urgência e, portanto, a tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, somente em casos excepcionais de iminência comprovada de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais acima mencionados.
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência, convindo-se ouvir a parte contrária. 2) Em prosseguimento, designe-se audiência de conciliação e cite-se, com as advertências de praxe.
Int. -
03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:18
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
-
03/09/2025 14:18
Determinada a citação
-
03/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 4000443-57.2025.8.26.0663
Rosa Vieira Romao
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 12:02
Processo nº 1500102-26.2024.8.26.0480
Jose Carlos da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Caroline Bandini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 13:50
Processo nº 0007069-56.2024.8.26.0224
Marcos Vieira Lima
Jair Carlos de Carvalho Filho EPP
Advogado: William Severo Facundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 17:03
Processo nº 4000089-45.2025.8.26.0691
Banco Adbank Brasil S/A
Lucas Alex Araujo Silverio
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 16:07
Processo nº 0004691-90.2006.8.26.0602
Luiz Rosati
Ana Lucia de Almeida Cesar
Advogado: Ana Angelica Henrique de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2006 14:48