TJSP - 1500995-91.2020.8.26.0533
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rezende Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:17
Prazo
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29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1500995-91.2020.8.26.0533 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Municipio de Santa Barbara D oeste - Apelado: MARIO PINTO -
Vistos.
Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 26/27, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Em suas razões, sustenta em suma, que a decisão contraria a legislação e jurisprudência dominantes, bem como deu interpretação equivocada ao Tema nº 1.184 do STF.
Alega ainda que é patente o interesse de agir, bem como o seu direito constitucional de acesso à justiça, não podendo o juízo desconsiderar a Lei Municipal nº 292/2019 que prevê valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, relegando o princípio da autonomia municipal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
O recurso não merece provimento.
O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito.
A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor e, não se aplica ao caso concreto, porque a execução foi ajuizada em 20.12.2022 antes, portanto, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184.
Para as execuções fiscais já ajuizadas antes da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024.
A existência de lei municipal que fixa valor inferior a R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez, não afasta a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local.
A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante.
Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça.
Agiu com acerto o magistrado, ao extinguir a execução fiscal, porque está em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Simone de Fátima Siqueira Silva (OAB: 201167/SP) (Procurador) - 1º andar -
28/08/2025 21:58
Decisão Monocrática registrada
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28/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/08/2025 17:51
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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06/05/2025 00:00
Publicado em
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06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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24/04/2025 16:14
Processo Cadastrado
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22/04/2025 14:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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