TJSP - 1088639-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088639-41.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Rodrigo Marques Sampaio -
VISTOS.
I - Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, eis que os vencimentos da parte impetrante (fls. 25) demonstram capacidade econômica para suportar as custas e despesas processuais.
Assim, intime-se a parte impetrante para recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Marques Sampaio em face de suposto ato coator praticado por Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro.
Alega a parte impetrante ser servidor público estadual, tendo sido instaurado, contra si, processo criminal pelos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003 (autos nº 1519756-42.2025.8.26.0228, em trâmite perante a 8ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP).
Alega que, em virtude da sua prisão em flagrante, foi decretada, com base no artigo 70 do Estatuto do Servidor Público Estadual, a suspensão cautelar de seus vencimentos.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência "com o fito de restabelecer o pagamento dos vencimentos do IMPETRANTE imediatamente, bem como o pagamento corrigido de eventuais valores já descontados, até sua absolvição ou decisão condenatória com trânsito em julgado" (fls. 17).
Passo a apreciar o pedido.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram de forma pacífica, que a suspensão dos vencimentos do servidor público preso cautelarmente é inconstitucional, porque viola o Princípio da Presunção de Inocência, bem como o da Dignidade Humana.
Ademais, insta mencionar que o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou inconstitucional o artigo 70 da Lei Estadual nº 10.261/1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007, por violar os princípios constitucionais da não culpabilidade e da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, a despeito de tratar de civis e não militares, como o caso do autor, mas aplicam-se os mesmos fundamentos, in verbis: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 70 DA LEI ESTADUAL N° 10.261/1968 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012/2007, AMBAS DO ESTADO DE SÃO PAULO INCIDENTE QUE SUPLANTA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FIRMADO NÍTIDO POSICIONAMENTO DA C.
CÂMARA SUSCITANTE ÓBICE DO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL, NÃO CONSTATADO DISPOSITIVO IMPUGNADO QUE DISCIPLINA O AFASTAMENTO DO CARGO DE SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO A PRISÃO EM FLAGRANTE, PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA, OU AINDA PRONUNCIADO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, ATÉ CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ASPECTO PATRIMONIAL DA NORMA QUE ENCERRA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE (ART. 5º, INCISO LVII, CR) E DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, INCISO XV, CR) ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES INCIDENTE ACOLHIDO POR MAIORIA (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0062636-17.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Casconi, j. 19/11/2014).
Desta feita, tem-se que os precedentes existentes acabam por tornar inócua a manutenção da decisão administrativa ora impugnada, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR, para o fim de determinar à autoridade coatora que restabeleça, de imediato, o pagamento dos vencimentos do impetrante.
III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Municipal para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: FABIANO PIRES DOS SANTOS FERNANDES (OAB 499734/SP) -
29/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002578-06.2020.8.26.0005
Banco Volkswagen S/A
Denise Fidencio
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2020 09:56
Processo nº 1048204-32.2022.8.26.0602
Asset Bank - Ii Fundo de Investimento Em...
Nova Era Industria, Comercio e Transport...
Advogado: Alexandre Geraldo do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 12:32
Processo nº 1088006-30.2025.8.26.0053
Wanderley Gaudencio da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Antonio Sousa Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:36
Processo nº 1003571-18.2023.8.26.0337
Carolina Matias Martinez
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 11:41
Processo nº 1078937-08.2024.8.26.0053
Edelson de Oliveira Terra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Laercio Fernandes Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 11:13