TJSP - 1021772-55.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021772-55.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi Calligari Prado -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DAVI CALLIGARI PRADO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, na qual o autor, portador de Miopatia Miotubular (CID G71.2), pleiteia tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente toda a estrutura necessária para garantir suas saídas domiciliares de forma segura, incluindo profissionais adequados e equipamentos, seja por motivos de necessidade ou lazer.
Alega o requerente que recebe atendimento de home care apenas dentro de sua residência e que a operadora, por meio de telegrama, informou que não seria possível realizar saídas domiciliares, pois tal serviço não faria parte do escopo do atendimento fornecido.
Postula seja a ré compelida a custear o referido serviço, sob pena de multa diária.
O Ministério Público se manifestou no sentido de aguardar o contraditório para melhor análise da concessão ou não do pedido de tutela antecipada É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora se reconheça a delicada situação de saúde do autor, portador de Miopatia Miotubular, patologia que certamente demanda cuidados especializados, o pedido formulado não atende aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Primeiro, quanto à probabilidade do direito (fumus boni juris), o pedido apresenta-se de forma excessivamente genérica e ampla.
O autor postula que a ré seja compelida a custear "toda a estrutura necessária" para suas saídas domiciliares, "seja por motivos de necessidade ou lazer", sem especificar adequadamente quais serviços, equipamentos ou profissionais seriam efetivamente necessários.
Segundo, não restou demonstrado, de forma satisfatória, que o serviço pleiteado esteja contemplado no âmbito das obrigações contratuais assumidas pela seguradora.
O home care, conforme tradicionalmente compreendido, consiste no atendimento domiciliar ao paciente em sua residência, não abrangendo, a priori, o acompanhamento em atividades externas.
Terceiro, o próprio autor reconhece que recebe atendimento de home care em sua residência, o que demonstra que a ré vem cumprindo suas obrigações contratuais básicas relacionadas ao tratamento da patologia.
Quarto, o pedido de cobertura para atividades de "lazer" extrapola o conceito de assistência à saúde, adentrando em seara que não se enquadra nas obrigações típicas de um plano de saúde ou seguro, ainda que se considere eventual benefício terapêutico.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Diante da opção da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, CITE-SE o réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da juntada aos autos do mandado ou AR, sob pena de revelia (art. 335 e art. 344 do CPC).
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 10:07
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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