TJSP - 1001731-91.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001731-91.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André de Araujo Cavalcante - Tieko Matsuoka Pinho - Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da r. sentença de fls. 752-754, que julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão do reconhecimento da prescrição.
Dos embargos de declaração opostos pela parte requerida (fls. 757-759) A requerida sustenta omissão em dois pontos: (i) ausência de pronunciamento sobre pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; e (ii) omissão quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios contratuais.
Conheços dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, não devem ser acolhidos, pois não há quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a pena de litigância de má-fé, embora a pretensão estivesse prescrita, tal circunstância, por si só, não configura necessariamente conduta processual violadora do artigo 80 da legislação processual civil.
Sobre os honorários contratuais, ao Poder Judiciário compete exclusivamente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o que foi devidamente observado na r. sentença.
Eventual cobrança deve ser feita em autos próprios.
Dos embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 760-765) O autor alega omissão na fundamentação, sustentando erro na análise do marco inicial da prescrição, e requer efeito modificativo para julgar a ação procedente ou, alternativamente, determinar a realização da audiência de instrução e julgamento designada.
Conheços dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, não devem ser acolhidos, pois não há quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os presentes embargos revelam inconformismo com o mérito da decisão.
Ante o exposto, REJEITO integralmente ambos os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho integralmente a r. sentença embargada.
Intimem-se. - ADV: JONATAS MIGUEL DE MATOS (OAB 409823/SP), MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP), MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA FILHO (OAB 337871/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:27
Julgada improcedente a ação
-
26/06/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 03:00:00, 3ª Vara.
-
20/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 06:00
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
29/07/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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