TJSP - 1003512-22.2025.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003512-22.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael Henrique da Silva Garcia -
Vistos.
RAFAEL HENRIQUE DA SILVA GARCIA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais contra C L CARVALHO CIA LTDA, C L CARVALHO RESIDENSE LTDA - ME e DELVALLE LORENA HOTEL E RESTAURANTE LTDA, alegando, em resumo, que firmou em 22 de novembro de 2016 contrato de locação residencial com Cleiton Luís de Carvalho, pessoa física, referente ao imóvel situado na Rua Dona Nenê de Moraes, 101, Apto 32B, Bairro Campo do Galvão, Guaratinguetá/SP.
O contrato se encerrou em 21.05.2019 e não previu a possibilidade de cessão de crédito, sub-rogação de terceiros ou transferência da relação obrigacional para qualquer pessoa jurídica.
Desocupou o imóvel e não foi formalmente informado sobre débitos pendentes.
Todavia, as requeridas passaram a promover protestos em seu nome, lastreados em títulos mercantis genéricos, com descrições padronizadas (DMI ou Duplicata Mercantil por Indicação), sem comprovantes de entrega de mercadoria, nota fiscal, contrato, ou qualquer documentação que comprove a origem e validade da suposta dívida.
Requer, em tutela, a suspensão dos efeitos dos protestos.
Ao final, pretende a declaração de inexistência de débito, a baixa definitiva dos protestos lavrados, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos a fls. 12/50.
Deferida a justiça gratuita a fls. 51.
Emenda à inicial a fls. 54/57, onde o autor afirmou que os protestos referidos na inicial foram realizados pelas empresas DELVALLE LORENA HOTEL E RESTAURANTE LTDA e C.L.
CARVALHO RESIDENSE LTDA, indicou o valor dos danos morais como sendo R$15.000,00 e R$4.930,15 referentes aos títulos impugnados.
Decido. 1) Inicialmente, determino a exclusão da empresa C.L.
CARVALHO CIA LTDA do pólo passivo da ação, na medida em que, segundo o autor, ela foi mencionada " tão somente como elemento contextual, com o objetivo de demonstrar o padrão reiterado e abusivo de protestos", bem como porque, segundo fls. 54, ela não seria responsável por nenhum dos títulos protestados.
Providencie a Serventia a exclusão no sistema. 2) Sem prejuízo, deverá a parte autora emendar a inicial, em 15 dias, a fim de atribuir valor aos danos materiais pretendidos (ex: restrição a crédito, perda de oportunidade, negativa de financiamento, segundo a inicial - fls. 10, item 'd').
Observa-se que referido valor é de suma importância para o cálculo do valor da causa, bem como para assegurar o exercício do contraditório e ampla defesa da parte requerida em contestação.
Com a emenda, tornem conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: PAULO TIAGO AZEVEDO DE CASTRO SILVA (OAB 369563/SP) -
02/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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