TJSP - 1502492-63.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/08/2025 18:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502492-63.2025.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alessandro da Silva Rocha -
Vistos.
A alegação da impenhorabilidade do valor por se tratar de verba salarial não comporta acolhimento.
Ora, se não existe outra forma, que não o salário, pela qual a parte executada aufere seus rendimentos, é através dele, portanto, que deverá ser satisfeita a obrigação, não se podendo admitir sua impenhorabilidade absoluta, o que deporia contra a efetividade da justiça.
Não tendo o executado outra fonte de renda, não é possível considerar o salário absolutamente impenhorável, pois se assim fizesse, não haveria forma de o credor obter a satisfação de seu crédito.
Pelo princípio da razoabilidade, deve se reconhecer que se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese desse descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constrita para a quitação da obrigação não paga.
Destarte, considerando as razões expostas pela parte executada, mas sem frustrar a presente execução, vez que é direito do exequente ter seu crédito satisfeito, defiro parcialmente o desbloqueio da conta, no importe de 70%, mantendo-se bloqueado 30% do valor.
Proceda-se à transferência de 30% do valor constrito para conta à disposição do Juízo.
Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária.
Anoto à parte executada que o ente público desta Comarca possui leis de parcelamento e eventual requerimento poderá ser feito junto à Administração Pública.
Sem prejuízo, a fim de viabilizar a quitação do débito, concedo o prazo de 30 dias para que a parte executada promova o parcelamento do débito junto ao Município, sob pena de prosseguimento da execução com penhora do imóvel que originou o débito de IPTU e posterior leilão.
Na inércia do executado, intime-se o exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento, trazendo aos autos certidão de matrícula do imóvel para fins de penhora.
Manifeste-se a parte exequente em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - fila 23 - Processo suspenso).
Intime-se. - ADV: KARISON ALMEIDA PIMENTEL (OAB 23462/ES) -
25/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:06
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004180-97.2021.8.26.0554
Jose Aparecido Bornal Marin
Valdomiro Laudelino Brejo
Advogado: Luciana de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2021 19:02
Processo nº 1500006-94.2024.8.26.0129
Justica Publica
Rafael Alves Moiano
Advogado: Camilla Alonso da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/01/2024 11:04
Processo nº 9143548-18.2009.8.26.0000
Banco do Brasil S/A (Sucessor do Banco N...
Mirian de Aquino Caires
Advogado: Maria Angelina Donini Veiga
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2009 11:02
Processo nº 1180355-42.2024.8.26.0100
Marcos Roberto da Costa Giraldo
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Marielli Espindula da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 16:52
Processo nº 0011003-26.2019.8.26.0053
Renato Armando Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabricio Hernani Cimadon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2012 11:33