TJSP - 1190763-92.2024.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1190763-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Iraldo Camilo Gomes - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
O feito encontra-se em condições de saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC.
Rejeito as preliminares arguidas pelo réu.
Com efeito, a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações indenizatórias envolvendo falhas na prestação de serviços relacionados às contas do PASEP, incluindo ausência de atualização de valores e desfalques.
Ainda, no AgInt no CC 171648/DF, o STJ assentou que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas ajuizadas por particulares contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, em que se discute atualização de valores do PASEP, nos termos das Súmulas 42, 150 e 254 daquela Corte.
Assim, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, tampouco em declínio da competência para a Justiça Federal.
A Justiça Estadual é competente para o processamento do feito.
No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, também não procede.
O C.
STJ, ao firmar o Tema 1150, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento por falhas em contas PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular tem ciência dos desfalques.
No caso dos autos, a parte autora somente obteve acesso aos extratos microfilmados de sua conta PASEP em 2024, oportunidade em que tomou ciência das inconsistências, razão pela qual não se encontra prescrita a pretensão.
Diante da caracterização da relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, §1º, do CPC.
Diante das teses apresentadas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve falha na prestação dos serviços do Banco do Brasil quanto à gestão da conta PASEP do autor; b) apurar se a evolução dos valores creditados e posteriormente pagos ao autor sofreu defasagem decorrente da má administração do fundo; c) quantificar, se existente, a diferença efetivamente devida a título de correção monetária, juros e demais rendimentos, observada a legislação aplicável; Defiro a produção de prova pericial contábil, para apuração das diferenças eventualmente devidas.
Nomeio como perito o contador Arles Denapoli.
Desde já, arbitro a verba honorária em R$ 5.000,00, a ser adiantada pelo réu no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar desistente da prova que requereu.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e saneio o feito nos termos acima, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção da prova pericial contábil.
Intime-se o perito para ciência e início dos trabalhos, após o depósito dos honorários.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB 15309-AMS), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 06:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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14/01/2025 13:34
Expedição de Carta.
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14/01/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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