TJSP - 1071204-78.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/03/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/02/2024 00:26
Suspensão do Prazo
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01/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1071204-78.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - 1.
Representação processual e custas iniciais recolhidas a fls. 50/61. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A em face de LUCAS PACHECO BATISTA (pessoa jurídica) e LUCAS PACHECO BATISTA (pessoa física), fundada em inadimplemento de cédula de crédito bancário. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s), POR CARTA, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague(m) o débito exequendo, de R$ 19.800,97 (dezenove mil, oitocentos reais e noventa e sete centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (CPC, art. 827, caput).
Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo acima fixado, a verba honorária fica, desde já, reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4.
No mesmo ato, será intimada a parte executada de que poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, arts. 231 e 915). 5.
Intime-se o(s) executado(s), ainda, de que, dentro do prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo-se custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Essa manifestação deverá ser veiculada por meio de advogado. 6.
Em caso de não pagamento do débito exequendo, no prazo acima fixado, defiro a expedição de mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada (CPC, art. 829, § 1o). 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
26/08/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:39
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 14:52
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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