TJSP - 1004838-54.2023.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:36
Baixa Definitiva
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21/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1004838-54.2023.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra Mariana Luisa dos Santos, alegando o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que estes firmaram um pacto com garantia de alienação fiduciária.
Com a petição inicial vieram a Cédula de Crédito Bancário, o instrumento de notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora do devedor e o demonstrativo do débito.
Diante da comprovação da mora do devedor (§ 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69), DEFIRO LIMINARMENTE a medida, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, expedindo-se a serventia mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, assim como os documentos relativos a ele (Documento Único de Transferência DUT e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV), em mãos do requerente ou de quem ele indicar (CPC, art. 536, § 2º).
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor devido atualizado (§ 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 284 do STJ), e/ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Desde já, providencie-se, via RENAJUD, a inserção do gravame referente à busca e apreensão do veículo na base de dados do DETRAN/RENAVAM, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa do serviço de impressão do Sistema RENAJUD (R$ 16,00 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Após a apreensão do bem, providencie-se a retira do gravame bem (§ 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69), devendo a parte autora, na ocasião, comprovar novo recolhimento da taxa acima descrita.
Cumprida a medida liminar, providencie a serventia a correção da tarja do sistema SAJ/PG5, observado o que determina o Comunicado CG nº 583/15 (retirada da tarja de urgência).
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, desde já fica determinada a realização de pesquisas on line para obtenção do nº de CPF e de endereços da parte, valendo-se dos sistemas InfoJud, Renajud, BacenJud e SIEL, intimando-se a parte autora para recolher as respectivas custas, se o caso.
Int. -
25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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