TJSP - 1001786-23.2023.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:15
Remetido ao DJE para Republicação
-
24/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 16:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:27
Julgada Procedente a Ação
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/12/2023 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:00
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Barbara Amanda Amancio Garcia (OAB 412985/SP) Processo 1001786-23.2023.8.26.0498 - Interdição/Curatela - Reqte: Luciene Silva de Oliveira -
Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária do feito por ser a parte requerida pessoa idosa.
Anote-se.
Trata-se de ação em que a parte autora, Luciene Silva de Oliveira, postula a nomeação de curador para sua genitora, Elvaci da Silva, com pedido de tutela de urgência para imposição de curatela provisória.
A parte autora alega que a parte requerida, divorciada, com 71 anos de idade, apresenta sequela motora de Acidente Vascular Isquêmico.
Segue aduzindo que é ela, a parte requerente, quem proporciona tais cuidados.
Foram juntadas aos autos avaliações médica (fls. 12/15).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (fls. 20/22).
Visando garantir o melhor interesse da parte requerida, é o caso de DEFERIR o pedido de tutela de urgência, NOMEANDO a parte autora, Luciene Silva de Oliveira, para exercer a CURATELA PROVISÓRIA da parte requerida, Elvaci da Silva, pelo período de 180 dias, nos seguintes termos: em razão das aparentes limitações, a parte curatelada sofrerá restrições provisórias nos direitos patrimoniais e negociais, ficando proibida de, sem a assistência do curador provisório, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Por sua vez, a parte curadora fica PROIBIDA de, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome da parte curatelada.
Ainda, a parte nomeada para exercer a curatela provisória fica AUTORIZADA a representar a parte curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e/ou receber, administrativa ou judicialmente, rendimentos ou benefícios previdenciários/assistenciais, aos quais a parte curatelada eventualmente faça jus, devendo empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em benefício do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à vida social e comunitária, ficando ciente de que deverá guardar os recibos e comprovantes dos gastos para eventual prestação de contas.
DETERMINO: I - Ao Cartório: a) Expeça-se mandado folha de rosto para citação da parte requerida (cumprimento urgente 05 dias, pois há interesse de incapaz), para que apresente defesa no prazo de 15 dias.
Conforme o artigo 245 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a.) Oficial de Justiça, na oportunidade da citação, deverá constatar, se o caso, a aparente impossibilidade de compreensão do ato citatório pela parte requerida, certificando o estado em que se encontra, sobre a possibilidade de locomoção, inclusive quanto aos cuidados que recebe.
Nesta hipótese, o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça deverá proceder a citação na pessoa de outro parente, ou pessoa próxima ao requerido, que não a parte autora, ficando aquela pessoa nomeada para o ato de receber a citação.
Nos termos do art. 1.003, caput, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), quando da citação e intimação, o(a) oficial(a) de justiça deverá qualificar a parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, NÚMERO DE TELEFONE DA CURATELADA E CURADORA e endereço eletrônico) em sua certidão, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Por ora, fica dispensado o estudo social junto ao interditando, sem prejuízo de posterior determinação, após a realização da constatação, caso verificada a necessidade. b) Expeça-se o necessário termo de compromisso, intimando-se em seguida a parte autora para providenciar a impressão e assinatura do referido termo, digitalizando o documento nos autos; c) Comprovada a assinatura do termo de compromisso de curador provisório nos autos, expeça-se a certidão de curatela provisória, que poderá ser impressa pela parte interessada para utilização para todos os fins legais.
II - À parte autora: A parte autora deverá, em 15 dias, sob pena deste juízo revogar a curatela provisória ora concedida: a) Comprovar qual a renda da requerida, apresentando os documentos necessários; b) Esclarecer se esta é proprietária de bens móveis (de valor) ou titular de contas bancárias, apresentando a documentação pertinente (holerites, extratos bancários, etc); c) Privilegiando a razoável duração do processo, bem como a efetividade na prestação jurisdicional, a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) deverá providenciar a impressão e assinatura do referido termo, digitalizando o documento nos autos, declarando-o verdadeiro, sob as penas da lei, no prazo de 10 dias, a contar da oportuna expedição e intimação pelo cartório, sob pena de eventual remoção do cargo de curador. d) Visando possibilitar maior celeridade na prestação jurisdicional e, considerando o dever de cooperação entre as partes, deverá a parte autora providenciar as respostas aos quesitos apresentados pelo Ministério Público às fls. 20/21 por médico que atende a interditanda, no prazo de 20 dias.
Vindo o laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público e após, conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado para cumprimento do item "I Ao Cartório", "a".
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002778-11.2023.8.26.0101
Luciano Silva Rocha
Advogado: Elias Serafim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 15:33
Processo nº 1507371-60.2019.8.26.0038
Prefeitura Municipal de Araras
Fabio Aparecido Santana dos Santos
Advogado: Patricia Adriane Ferreira Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2019 09:12
Processo nº 1006873-12.2021.8.26.0568
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Luiz Fernando da Silva
Advogado: Silvia Helena Bianchini de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2021 10:31
Processo nº 1041556-97.2023.8.26.0053
Juizo Ex Officio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Claudio Saldanha Sales
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2024 09:27
Processo nº 1041556-97.2023.8.26.0053
Devair Raspante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Santos Cesar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08