TJSP - 1003435-49.2022.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thais dos Santos Lino (OAB 439394/SP) Processo 1003435-49.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yvone de Matos Dumas - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
YVONE DE MATOS DUMAS promove ação contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.
A. aduzindo, em síntese, tenha sido vítima de fraude na contratação de empréstimos consignados nos valores de R$ 16.036,21, R$ 9.746,00 e R$ 3.632,75 em seu benefício previdenciário.
Pediu sejam anulados tais contratos e, demais disso, seja o réu condenado a lhe compor indenização pelos prejuízos derivados do fato.
Apresentou documentos (fls. 17/23).
Citado, o réu arguiu a prescrição do direito da autora, impugnou a gratuidade de justiça que lhe foi concedida e, no mérito, contrariou o pedido (fls. 33/53).
Apresentada réplica (fls. 240/247).
Realizada perícia grafotécnica (fls. 315/351). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
Não há prescrição: os contratos impugnados nos autos são de prestação continuada.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora: não há elementos que justifiquem a revogação do benefício.
A hipótese é de procedência parcial do pedido.
Com efeito, a autora teve seus dados fraudulentamente usados para a contratação, por interposta pessoa, de empréstimos consignados e autorização para desconto em folha de pagamento de seu benefício previdenciário.
Foi o que positivou a perícia grafotécnica: é falsa a assinatura lançada nas cédulas de crédito bancário impugnadas (fls. 316).
Ademais, verifica-se no presente caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviços bancários, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo ele pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Neste sentido: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Empréstimo não contratado Comprovação Divergência da assinatura da autora, além de outros indicativos nesse sentido Fraude caracterizada Indenização devida, com valor mantido Devolução do valor descontado dos proventos da autora a ocorrer de forma simples, não dobrada, ausente atitude de má-fé Recurso parcialmente provido, com determinação" (TJSP 15ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1000716-75.2020.8.26.0368, rel. o des.
Vicentini Barroso, j. 04.09.20).
Mais não é preciso dizer.
Assim, são sem qualquer valor os contratos firmados em nome da autora.
Caberá ao réu, ademais, restituir à autora eventuais importâncias que tenham sido descontadas de seu benefício previdenciário de forma simples, isso que comporá seu prejuízo.
No entanto, tendo em vista que o réu comprovou ter depositado valores na conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário (fls. 38, 39 e 40), sua soma R$ 4.680,46 poderá ser abatida do valor que o réu deverá restituir à autora.
Sem violação aos direitos de personalidade da autora, não se entrevê espaço para a pretendida condenação do réu ao pagamento de indenização por pretensos danos morais.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por YVONE DE MATOS DUMAS contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.
A., isto que faço para declarar nulos os contratos de empréstimo consignados celebrados em nome da autora com o réu.
Ademais, condeno o réu a restituir à autora eventuais importâncias debitadas de seu benefício previdenciário a título dos contratos ora anulados, descontados os valores que foram depositados pelo réu na conta bancária da autora R$ 4.680,46 , tudo com a devida atualização monetária desde a data do desembolso de cada parcela e com juros de mora a contar da citação.
Sucumbente, arcará o réu com as custas, despesas processuais e, bem assim, com os honorários do advogado da autora, que ora fixo em 10% do valor corrigido da causa (fls. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 07:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 07:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 07:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:18
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2022 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 00:00
Processo Reativado
-
31/05/2022 06:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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