TJSP - 1004911-64.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:20
Baixa Definitiva
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27/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2024 04:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 10:27
Expedição de Carta.
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01/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/10/2023 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2023 04:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 04:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Cabreira Duarte (OAB 355841/SP), Leonardo de Melo Guarnieri (OAB 492986/SP) Processo 1004911-64.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Laudicéia Moreira de Aquino - Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
CITE-SE a requerida da presente ação, INTIMANDO-A, através do PORTAL ELETRÔNICO nos termos do Comunicado Conjunto nº 282/2021, para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-a de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientificadas de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
16/08/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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