TJSP - 1023490-94.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:00
Autos no Prazo
-
01/07/2025 11:59
Processo Suspenso por 1 ano
-
13/12/2024 11:13
Autos no Prazo
-
13/12/2024 11:12
Processo Suspenso por 1 ano
-
08/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
25/04/2024 14:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
-
28/11/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 23:06
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 04:05
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina Lemos da Costa (OAB 175621/SP) Processo 1023490-94.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jaqueline Alves Foreliza -
Vistos.
Indefiro a antecipação da tutela de urgência, uma vez que não existe prova satisfatória da pretensão razoável com probabilidade de êxito em juízo e nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Deixo de designar audiência única de conciliação, que poderá ser requerida pelas partes, caso desejem conciliar, devendo aguardar a audiência única de conciliação, saneamento, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, nos exatos termos do art. 335, III do CPC.
Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).
Considerando a restrição de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em razão da pandemia de Covid-19, a audiência de Conciliação e/ou Conciliação, Instrução e Julgamento será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020.
Informem as partes, prepostos, advogados e testemunhas os endereços de e-mail para que os convites sejam oportunamente enviados.
A parte sem advogado deverá informar o seu e-mail, bem como o e-mail de eventual testemunha, através do peticionamento eletrônico no site (www.tjsp.jus.br), caso possua certificado digital, ou por petição apresentada em cartório, de acordo com Provimento CG nº 09/2023, Artigos 1º e 3º e Comunicado CG nº 949/2020.
Na hipótese de intimação através de mandado, o/a Sr(a).
Oficial de Justiça deverá anotar (de forma legível) o e-mail da parte ou da testemunha intimada.
O não comparecimento injustificado das partes implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida no § 8º, bem como, nos termos da Lei 9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu.
As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão.
Servirá o presente despacho como mandado.
Int. -
29/08/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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