TJSP - 1002501-66.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/09/2023 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 206337/SP), João Bosco Nunes da França (OAB 452754/SP) Processo 1002501-66.2023.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil - Reqdo: Rodrigo Trindade de Lima -
Vistos.
TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, promoveu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra RODRIGO TRINDADE DE LIMA, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu, tendo sido entregue, como garantia do cumprimento do avençado, em alienação fiduciária, o veículo Marca: CITROEN, Modelo: Marca: TOYOTA, Modelo:HILUX CD SRV 4X2 2.7 FLEX 16V, Ano de Fabricação/Modelo: 2019/2020, Chassi: 8AJGC3DD5L0041733, Cor: BRANCO, Placa: FQW8115, RENAVAM: 1211153824.
Afirmou que o contrato previa o pagamento em 10 parcelas mensais e consecutivas, terminando em 20/08/2023.
Sustentou que a partir da 6ª parcela a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas, resultando num débito de R$ 17.524,17.
Assim, pleiteou a busca e apreensão do bem mencionado, liminarmente, a fim de que, ao final, fosse consolidada a propriedade e a posse plena do veículo em seu favor.
Com a inicial (fls. 01/05), juntou documentos (fls. 06/42).
Foi deferida a medida liminar pleiteada (fls. 43), a qual foi cumprida (fls. 54).
O réu compareceu aos autos noticiando o pagamento da dívida dentro do prazo legal, pugnando pela devolução do veículo apreendido livre de ônus (fls. 51/52).
Comprovando ainda o depósito judicial do valor referente a dívida 55/56.
Manifestação do autor (fls. 60/63).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 355, Inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória.
De proêmio, cumpre ressaltar a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer nulidades.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar decorrente de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia.
As partes firmaram os contratos juntados às fls. 19/24, pelo qual o réu assumiu a obrigação do pagamento dos valores ali apontados, correspondentes ao principal e acréscimos.
Em garantia, seguindo previsão do Decreto-Lei n. 911/69, foi dado o bem descrito na inicial, em alienação fiduciária.
No caso dos autos, restou incontroversa a celebração do contrato, bem como o inadimplemento contratual do réu, que, após citado, efetuou a purgação da mora com o pagamento da totalidade das parcelas pendentes dentro do prazo legal de cinco dias do Decreto Lei 911/69.
Nesse contexto, cabe a homologação do reconhecimento do pedido pelo réu, já que efetuou o depósito do valor total do débito, com os quais concordou o autor.
Assim, diante da concordância manifestada pelo autor, dou por purgada a mora e extinto o processo com resolução de mérito.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, observando-se que o veículo já foi devolvido ao réu.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, já que deu causa à propositura da ação, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça.
Fica ainda determinado a imediata entrega do veículo à requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, eis que os depósitos foram realizado em conta judicial.
Expeça-se MLE de todos os valores depositados em favor do requerente, formulário já acostado nos autos.
Caberá ao autor efetuar o levantamento do gravame perante o Órgão de Trânsito responsável.
P.I.C. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 16:38
Juntada de Mandado
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27/07/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 13:29
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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